Processo 1001455-07.2025.5.02.0719
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO ROT 1001455-07.2025.5.02.0719 RECORRENTE: BRUNO FERREIRA DE MOURA E OUTROS (2) RECORRIDO: BRUNO FERREIRA DE MOURA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b62efa proferida nos autos. ROT 1001455-07.2025.5.02.0719 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP FABIANO ZAVANELLA (SP0163012-A) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA ENGENHARIA LTDA BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): ALLONDA PARTICIPACOES S.A. BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): BRUNO FERREIRA DE MOURA DOUGLAS BESESTIL SANTOS (RS71502) LUIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA (SP341154) Recorrido: Advogado(s): CONSORCIO ACET SUL II BRUNO MOREIRA VALENTE (SP317489) Recorrido: Advogado(s): ERCON ENGENHARIA LIMITADA ANTONIO GUERINO FASCINA (SP140750) BRUNO BERNARDO PLAZA (RJ100516) WESLEY CASSEMIRO VIEIRA SILVA (SP543314) Recorrido: Advogado(s): TECDATA SERVICOS LTDA FABRICIO MAGGI REUSING (PR27416) RECURSO DE: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026 - Id e4b2c03; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id f522dd7). Regular a representação processual (Id 00b878a). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 98f2a5b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que não é admissível a responsabilização subsidiária do ente público amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, como verificado no presente caso. Consta do v. acórdão: "Responsabilidade subsidiária Inconformada, a 6ª reclamada pretende seja afastada a sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Preliminarmente, ressalto que o processo de privatização da SABESP foi concluído em 22/07/2024, conforme declarou a própria recorrente na peça de defesa, pelo que, desde então, a empresa passou a ser regida pelo regramento aplicável às empresas privadas. Assim, considerando o período das parcelas pleiteadas na ação para o contrato de trabalho que perdurou de 18/3/2022 a 21/1/2025, a responsabilidade da recorrente será analisada sob a perspectiva do regime público em relação ao período contratual até 21/07/2024, e sob as normas pertinentes ao direito privado a partir de 22/07/2024. Na contramão dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e no fato sabido de que a terceirização atua como elemento precarizador nas relações de trabalho, o art. 71, par. 1º, da Lei 8.666/93 expressamente exime o ente público de qualquer responsabilidade sobre as dívidas trabalhistas, fiscais e comerciais da empresa prestadora de serviços contratada. Em razão disso, por muito tempo discutiu-se a validade e o alcance do parágrafo primeiro do art. 71 da Lei 8.666/93 frente à Constituição Federal. O Excelso Supremo Tribunal Federal através da Ação Direta de Constitucionalidade 16, de 24 de novembro de 2010, concluiu que a norma em questão é constitucional. Tal decisão, todavia, não exime a administração pública direta ou indireta de…
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