Processo 1001455-11.2025.5.02.0071
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001455-11.2025.5.02.0071 RECORRENTE: SHEILA CORREA CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:cbc5fae): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001455-11.2025.5.02.0071 (ROT) RECORRENTE: SHEILA CORREA CARVALHO DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA ORIGEM: 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES RELATÓRIO Recorre ordinariamente a reclamante, em id ef75b86, insurgindo-se contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos quanto aos seguintes tópicos: adicional de área especializada (equiparação salarial); invalidade da escala 12x36 e do banco de horas; feriados trabalhados; adicional noturno nos plantões extras; e majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões pela reclamada em id 5546fff. Dispensada a remessa ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, pois tempestivo, regular a representação processual e isenta do recolhimento de custas processuais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, restando presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DA PROVA DOCUMENTAL JUNTADA COM O RECURSO ORDINÁRIO A reclamante apresentou, juntamente com as razões recursais, documentos sob IDs 0010f0c e fa00714, alegando tratar-se de documentos que demonstram a realidade remuneratória vivenciada no curso do contrato de trabalho. Sem razão. O art. 434 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, preceitua que é lícita a juntada de documentos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor os que o adversário produziu. O art. 435 do mesmo diploma admite a juntada posterior apenas quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior. No caso concreto, os documentos juntados com o apelo são extratos de pagamento de competências anteriores ao ajuizamento da ação (com o fim de comprovar o recebimento da rubrica adicional de área especializada), da funcionária Roberta, que sequer se trata da alegada paradigma Talita Barbosa apontada na inicial. A recorrente não apresenta qualquer justificativa plausível para a impossibilidade de juntada dessas peças na fase instrutória. A qualificação como "fato novo" dos documentos que já existiam ao tempo do ajuizamento da ação e da instrução processual revela contradição insuperável: o que é novo é a juntada do documento, não o fato que ele representa. Permitir a introdução, em fase recursal, de documentos que poderiam e deveriam ter sido trazidos em primeiro grau implicaria manifesta subversão da lógica processual e prejuízo ao contraditório, pois a parte adversária não pôde se manifestar, produzir contraprova ou trazer elementos que contextualizassem os demonstrativos apresentados. No mais, trata-se de matéria pacificada pelo C. TST conforme tese de repercussão geral fixada no Tema IRR nº 286: "JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença.…
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