Processo 1001455-33.2023.8.26.0533

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001455-33.2023.8.26.0533
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001455-33.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Snap-on do Brasil Comércio e Indústria Ltda - Leonardo Marciano Gomes e outro - Leonardo Marciano Gomes - - Leonardo Marciano Gomes - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO ajuizada por SNAP-ON DO BRASIL COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA contra LEONARDO MARCIANO GOMES, LEONARDO MARCIANO GOMES aduzindo, em síntese, que a ré manteve contratos de representação comercial consigo entre 27 de maio de 2019 e 23 de novembro de 2022; que por conta desta relação firmou com a ré, no dia 01 de janeiro de 2022, contrato de comodato, pelo qual entregou à ré os equipamentos indicados na p.02, orçados em R$ 60.850,00, tendo o réu figurado como depositário dos bens; que no período da representação comercial a ré incorreu em descumprimento das obrigações assumidas; que o cliente Júlio César, identificado na p.02, adquiriu verbalmente junto à ré o equipamento balanceador de rodas SWB 100, tendo depositado o valor de R$ 12.240,00 para a ré, aos 06/09/2022, que não foi lhe foi repassado, só vindo a saber desta transação quado o cliente lhe contatou, para saber sobre a previsão de entrega, e que mesmo sem sua autorização a ré emprestou para o cliente o equipamento que havia recebido em comodato, e que mesmo sem ter recebido o valor da compra teve de entregar o equipamento ao cliente; que o cliente Cleriston, identificado na p.04, adquiriu o equipamento elevador SSL 3500 junto à ré, tendo pago R$ 9.640,00 do preço de R$ 20.460,00, sem que também tenha tido conhecimento desta operação, até que o cliente entrou em contato consigo, informando não mais ter interesse na compra, e solicitando a devolução do valor pago para a ré, o que foi feito pela autora, sendo que a até o momento não foi ressarcida pela ré, suportando um prejuízo de R$ 18.920,00; que o cliente Motory Auto Center, identificado na p.06, adquiriu o equipamento PDL 3200 plus junto à ré, por R$ 9.291,00, sem que também tenha tido conhecimento desta operação, até que o cliente entrou em contato consigo, para saber sobre a previsão de entrega, e em razão disso teve que entregar o equipamento vendido, e depositar o montante em favor do cliente, suportando um prejuízo de R$ 18.884,00; que o cliente Central Auto Peças, identificado na p.08, adquiriu o equipamento elevador SSL 3500 através da ré, por R$ 18.500,00, tendo pago uma entrada no importe de R$ 8.000,00, tendo a ré, quando do envio do pedido, informado o pagamento de apenas mil reais, sendo informada pelo cliente acerca do pagamento dos demais sete mil quando foi contatada pelo cliente, tendo assim suportado danos materiais de R$ 7.000,00; que em razão destas situações teve sua imagem denegrida perante os clientes, e que por isso sofreu danos morais; e que a ré, embora notificada, não procedeu à devolução dos equipamentos que recebeu em comodato. Pede, assim, a condenação da ré à devolução dos equipamentos, à devolução dos valores recebidos dos clientes, ao pagamento de aluguel pela não devolução dos bens, ou o valor dos mesmos bens, ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 44.804,00, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor a ser arbitrado pelo juízo. Citados, os réus ofereceram contestação c/c reconvenção (pgs.97/107), alegando, em síntese, que a aurora, em descumprimento ao acordado, não lhes encaminhou o equipamento "alinhador", para que pudesse inaugurar o…

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