Processo 1001456-26.2025.5.02.0061

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001456-26.2025.5.02.0061
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001456-26.2025.5.02.0061 RECORRENTE: ERICO NILDO SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: ERICO NILDO SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 65d0349 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001456-26.2025.5.02.0061 (ROT) - cadeira 2   RECORRENTE: ERICO NILDO SOARES, DEZ SERVICOS E EMERGENCIAS LTDA RECORRIDO: ERICO NILDO SOARES, DEZ SERVICOS E EMERGENCIAS LTDA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT         HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA VÁLIDOS. REGIME DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. Mantém-se a validade dos cartões de ponto quando não infirmados por prova robusta. A extrapolação habitual da jornada semanal descaracteriza o regime compensatório, impondo o pagamento do adicional de horas extras sobre aquelas destinadas à compensação. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS. Devidas as diferenças de repouso semanal remunerado decorrentes da integração das horas extras apuradas com base nos registros válidos de jornada. DEDUÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Mantém-se a sentença que já autorizou a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO. PREVALÊNCIA. Indevido o pagamento quando os registros de jornada válidos indicam a regular fruição do intervalo, não infirmados por prova robusta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. Mantido o percentual fixado na origem, por adequado aos critérios legais. RECURSOS ORDINÁRIOS NÃO PROVIDOS         Trata-se de recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada insurge-se quanto: às horas extras e validade dos cartões de ponto; repouso semanal remunerado; e dedução/compensação de valores. O reclamante, por sua vez, recorre quanto:  ao intervalo intrajornada; e à majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.             Conheço dos recursos ordinários, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Recurso Ordinário da reclamada:   Das horas extras - da validade dos cartões de ponto   A reclamada insurge-se contra a sentença que reconheceu a invalidade do regime de compensação de jornada, sustentando, em síntese, a plena validade dos controles de ponto e a ausência de diferenças de horas extras. Afirma que os cartões de ponto foram regularmente juntados, não tendo sido infirmados pelo reclamante, de modo que lhe incumbia demonstrar eventuais diferenças, ônus do qual não se desincumbiu. Alega, ainda, que houve pagamento das horas extras e reflexos, inexistindo diferenças a quitar, sob pena de configuração de bis in idem. Aduz que o reclamante usufruía de folgas compensatórias e que o regime de compensação encontrava respaldo em norma coletiva e no contrato de trabalho, não havendo violação aos arts. 59 e seguintes da CLT. Sem razão, no particular. O § 2º do art. 74 da CLT impõe ao empregador a manutenção de controles de jornada para estabelecimentos com mais de 20 empregados, incumbindo-lhe a apresentação desses registros quando controvertida a jornada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. A ausência injustificada gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial,…

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