Processo 1001456-61.2025.8.11.0049

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001456-61.2025.8.11.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Vila Rica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1001456-61.2025.8.11.0049 AUTOR: JONAS ALVES DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JONAS ALVES DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade híbrida (mista), conforme petição inicial de ID 200167731. A parte autora sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando ter atingido a idade mínima necessária e somado tempo de serviço rural e urbano que ultrapassa a carência de 180 meses. Narra ter laborado no meio rural em regime de economia familiar desde a juventude e, posteriormente, intercalado períodos como contribuinte individual (fotógrafo) entre os anos de 2004 e 2013, retornando à atividade rurícola em 2013. A inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 200167736), procuração e declaração de hipossuficiência (IDs 200174737 e 200174740), certidão de casamento com averbação de profissão (ID 200177242), documentos relativos a imóvel rural (IDs 200177245 e 200177247), extrato do CNIS (ID 200177254), comprovante de indeferimento administrativo (ID 200177259) e comprovante de residência (ID 200177264). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (ID 205480226), acompanhada de Dossiê Previdenciário (ID 205480227) e Dossiê Social (ID 205480228). Em sua peça defensiva, a autarquia impugna o pleito autoral arguindo, preliminarmente, a descaracterização da qualidade de segurado especial devido ao exercício de atividade empresarial e à existência de vínculos urbanos. No mérito, sustenta a ausência de prova material contemporânea do labor rural e aponta a existência de patrimônio incompatível (veículo) com o regime de economia familiar. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 211347786), na qual refutou as alegações da autarquia ré, reiterou os termos da inicial e reafirmou a validade do início de prova material apresentado, pugnando pela produção de prova testemunhal para fins de comprovação dos períodos rurais. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e da parte autora (ID 228615559). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade híbrida, também chamada de aposentadoria mista, é um benefício previdenciário previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. Essa modalidade permite que o segurado some períodos de trabalho rural e urbano para alcançar o número mínimo de contribuições exigidas pela lei, sendo destinada especialmente a quem alternou atividades no campo e na cidade ao longo da vida. Para ter direito ao benefício, a parte autora deve comprovar três requisitos principais: idade mínima, carência e exercício de atividade rural, nos termos da legislação vigente e do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Até o final de 2019, exigia-se: a) 65 anos de idade para o homem; b) 60 anos de idade para a mulher. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a partir de 1º de janeiro de 2020, houve alteração apenas em relação às mulheres, que passaram a ter a idade mínima aumentada gradualmente, até atingir 62 anos de idade. (STJ - AREsp: 2670251, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 06/08/2024) Portanto, desde 2023, a aposentadoria por idade híbrida exige: a) 65 anos de idade para o homem; b) 62 anos de idade para a…

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