Processo 1001456-66.2024.5.02.0059
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001456-66.2024.5.02.0059 RECLAMANTE: FAGNER TELES FERREIRA RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8110f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por FAGNER TELES FERREIRA, a quem concedo concedo a gratuidade da justiça, em face de SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ para, observados os critérios expendidos na fundamentação, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 03/09/2024 e condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: saldo de salário;aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias;4/12 de férias proporcionais, considerando a projeção do aviso-prévio, com acréscimo de 1/3;férias integrais com acréscimo de 1/3 do período aquisitivo 2023/2024;9/12 de 13º salário proporcional, considerando a projeção do aviso-prévio;depósitos de FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho, diferenças dedepósitos de FGTS tomando por base as parcelas de natureza salarial deferidas na presente decisão, bem como a indenização compensatória de 40% do FGTS, conforme entendimentos firmados pelo TST na Súmula n. 305 e Orientação Jurisprudencial n. 42, item II da SDI-1. Determino que a parte reclamada anote o término do contrato de trabalho em 09/10/2024 (computada a projeção do aviso prévio). Para tanto, a parte reclamante deverá ser notificada para depositar o documento na Secretaria no prazo de 5 dias, ou informar se pretende que a anotação seja feita exclusivamente em CTPS digital, sob pena de se considerar atendida a obrigação; após, a reclamada deverá ser notificada em execução (Súmula n. 410 do STJ) para proceder à anotação no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Atingido o valor máximo da multa, proceda a Secretaria à anotação, sem prejuízo da cobrança da multa. No mesmo prazo e sob as mesmas cominações (para cada obrigação), deverá a reclamada entregar ao reclamante as guias para levantamento do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Caso a parte autora comprove nos autos que não foi possível a utilização do benefício do seguro desemprego por culpa exclusiva da reclamada, esta pagará, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, indenização substitutiva equivalente ao benefício a que faria jus a parte reclamante (Súmula 389, II TST). Condeno o autor a pagar ao advogado da parte reclamada honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. O valor dos pedidos apontado na petição inicial não limita a condenação no rito ordinário, conforme dispõe o art. 12, §2º da Instrução Normativa n.41 do TST. Por outro lado, há a limitação aos valores indicados caso se trate de rito sumaríssimo, na esteira de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (RR - 11189-12.2022.5.03.0093 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2024). Valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor com posterior liberação via alvará no caso de dispensa imotivada ou…
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