Processo 1001457-26.2025.8.11.0088

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001457-26.2025.8.11.0088
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Aripuanã
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001457-26.2025.8.11.0088. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MÁRCIA APARECIDA THOMAZI propôs a presente ação declaratória de tempo de contribuição e reconhecimento de tempo de serviço contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados. Narrou a autora, em suma, que é servidora pública do Município de Aripuanã, bem assim, que esteve em licença sem remuneração para tratar de interesses particulares no período de 1º/05/2011 a 1º/01/2013. Argumentou que, durante esse afastamento do cargo público municipal, exerceu atividade de encarregada do departamento contábil na empresa SM Madeiras e Laminados Ltda., com registro em sua CTPS de 1º/07/2010 a 14/02/2013. Aduziu que requereu a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) na via administrativa, mas teve seu pedido indeferido sob o argumento de que havia concomitância entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e o Regime Próprio (RPPS). Diante disso, pugnou pelo reconhecimento de sua condição de segurada obrigatória do RGPS no período de 1º/07/2010 a 14/02/2013 e a consequente expedição de CTC referente ao intervalo de 1º/05/2011 a 1º/01/2013. Comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 207164696). Citada, a autarquia apresentou defesa em ID 213970384, asseverando que as anotações contidas na CTPS possuem apenas presunção relativa de veracidade e que o vínculo de trabalho pretendido não se encontra registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Réplica (ID 223442659). Intimadas sobre as provas pretendidas, a autora reiterou documentos (ID 232782950 e seguintes), enquanto o requerido manifestou pelo julgamento antecipado da lide (ID 232071377). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; não há prejudiciais de mérito ou preliminares a serem analisadas, e o feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, mostrando-se desnecessária a produção de provas em audiência. Com efeito, as anotações lançadas pelo empregador na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção de veracidade relativa, incumbindo à parte contrária o ônus de desqualificar os registros ou apresentar indícios de fraude que possam elidir a validade das informações neles contidas. No caso, o extrato da conta vinculada do FGTS anexado pela autora (ID’s 223442661 e 232782953) demonstra a regularidade e contemporaneidade de depósitos mensais realizados em seu favor pela empregadora SM Madeiras e Laminados Ltda., confirmando a higidez do vínculo empregatício estabelecido na data de 1º/10/2010. Sob a ótica do custeio previdenciário, nos moldes do art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.212/91, a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias do segurado empregado é de responsabilidade tributária exclusiva do empregador. art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração Assim, eventual inadimplência ou falha na transmissão de dados da folha de pagamento por parte da empresa contratante não pode prejudicar os direitos do trabalhador, cabendo ao INSS exercer o seu poder-dever de fiscalização e cobrança das…

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