Processo 1001457-50.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001457-50.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1001457-50.2026.8.11.0004 REQUERENTE: RODOLFO TSADABNHA PARITSIE REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 1. Das Questões Preliminares O Estado de Mato Grosso suscitou a seguinte questão preliminar: necessidade de suspensão do feito em razão do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 1001090-57.2024.8.11.9005. 1.1. Da Suspensão do Feito A preliminar não comporta acolhimento. A suspensão havia sido determinada enquanto pendente de julgamento o PUIL nº 1001090-57.2024.8.11.9005. Contudo, a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já proferiu julgamento em 11 de março de 2026, com publicação do inteiro teor em 13 de março de 2026, fixando as seguintes teses vinculantes: "TURMAS RECURSAIS REUNIDAS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/88. DESVIRTUAMENTO DO VÍNCULO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. TEMAS 551, 612 E 916 DO STF. REPARAÇÃO PATRIMONIAL INTEGRAL (FGTS, 13º E FÉRIAS). ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA. [...] Teses de julgamento: 1. Ausente previsão legal, não há obrigatoriedade que o ato de contratação temporária especifique objetivamente o nome do servidor substituído, podendo o Poder Público, caso demandado, se valer dos meios legais de prova a fim de demonstrar o efetivo nexo causal com a excepcionalidade e temporariedade da necessidade indicada, nos termos do Tema 612 do STF. 2. Em sede judicial, o ônus de comprovar a existência e a permanência dos requisitos da necessidade temporária e do excepcional interesse público é da Administração Pública. 3. A renovação da contratação temporária, mesmo que precedida de novo processo seletivo, é nula: a) se desrespeitado o prazo de intervalo entre o término de uma contratação e o início da seguinte, quando prevista em lei e/ou; b) se a soma dos períodos contratuais ininterruptos extrapolar o prazo máximo legalmente previsto, porquanto o processo seletivo não convalida a violação ao requisito da necessidade temporária (Tema 612/RG), configurando o desvirtuamento do instituto. 4. A nulidade decorrente do desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas e reiteradas prorrogações (Tema 551/RG) possui efeito ex tunc, estendendo-se a todo o período do vínculo laboral para fins de reparação patrimonial integral, observada a prescrição quinquenal." (TJ-MT – PUIL nº 1001090-57.2024.8.11.9005, Rel. Des. GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA, Turma de Uniformização, julgado em 11/03/2026, publicado em 13/03/2026) Cessada a causa de suspensão, este julgamento observará, por disciplina judiciária, as teses vinculantes fixadas no referido incidente. Rejeita-se, pois, a preliminar. 1.2. Da Prescrição Quinquenal As dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, alcançando exclusivamente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula nº 85 do STJ). Distribuída a ação em 11 de fevereiro de 2026, encontram-se prescritas as diferenças anteriores a 11 de fevereiro de 2021. Os vínculos anteriores a essa data – compreendendo o período de 02/2012 a 12/2019 – estão fulminados pela prescrição quinquenal e não serão objeto de análise. O período efetivamente analisável restringe-se a 05/2021 a 11/2025, conforme pleiteado na inicial e dentro do quinquênio legal. 2. Do Mérito…

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