Processo 1001457-95.2024.5.02.0303

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001457-95.2024.5.02.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001457-95.2024.5.02.0303 RECORRENTE: EDIMILSON CICERO DOS SANTOS RECORRIDO: ERONIDES BARBOSA DA SILVA JUNIOR RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001457-95.2024.5.02.0303 (ROT) RECORRENTE: EDIMILSON CICERO DOS SANTOS RECORRIDO: ERONIDES BARBOSA DA SILVA JUNIOR ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   RELATÓRIO   Inconformado com a r. sentença de ID. f68bf83, cujo relatório adoto, e que acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o reclamante apresentou recurso ordinário de ID. 1415b72, requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda. Contrarrazões pelo reclamado de ID f7d38e3. É o relatório.   ADMISSIBILIDADE   Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.   MÉRITO   Do Error "In Judicando" - Equivocada Interpretação da ADC nº 48 do STF   Pretende o reclamante que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da presente demanda, alegando que não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 11.442/2007. Ao exame. Na sentença foi reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, com fundamento na decisão proferida pelo E. STF na ADC 48. Na inicial o reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado, alegando que foi admitido em 09 de junho de 2021, para exercer a função de motorista de caminhão, e não teve o registro firmado em sua carteira de trabalho. Na defesa apresentada, o reclamado alegou que o Reclamante prestou seus serviços de forma autônoma e eventual como motorista autônomo, para transportar produtos de diversas empresas, de maneira totalmente facultativa, remunerado por viagem realizada, através do valor pré-fixado de 15% do valor do frete, ficando, por vezes, dias, semanas sem prestar serviço. Em que pese a irresignação do recorrente, afirmando que os requisitos da Lei nº 11.442/2007 não foram preenchidos, ainda assim, o E. STF tem entendimento de cabe à Justiça Comum a análise do preenchimento dos requisitos e o C. TST tem acompanhado o entendimento. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI Nº 11.442/2007. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O TRABALHADOR E O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. LEI Nº 11.442/2007. DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE O TRABALHADOR E O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO…

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