Processo 1001458-04.2025.5.02.0317

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001458-04.2025.5.02.0317
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001458-04.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: ANA PAULA TELES DA SILVA RECLAMADO: NUCLEO BATUIRA SERVICO DE PROMOCAO DA FAMILIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 296c1a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1001458-04.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 13 dias do mês de março do ano dois mil e vinte e seis, às 17:25 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. ANA PAULA TELES DA SILVA ajuizou ação trabalhista contra NÚCLEO BATUIRA SERVIÇO DE PROMOÇÃO DA FAMÍLIA, alegando trabalho de 08/01/2019 a 17/02/2025, formulando os pedidos de reconhecimento de "unicidade contratual, compreendendo o período contratual de 08/01/2019 à 17/02/2025", adicional por acúmulo de funções, adicional de insalubridade, "horas excedentes à 8ª hora diária, e 44 semanal, com acréscimos de 50% para os dias normais e 100% para os domingos e feriados", pagamento de intervalo intrajornada suprimido, indenização por dano moral por "condições de trabalho degradantes". Atribuiu à causa o valor de R$ 258.388,60. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme audiência id 88e0958 (fls. 465 do pdf): "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial, impugnando o acordo de compensação de horas, pois não foi revestido da forma prevista em lei, não sendo concedido descanso nos finais de semana, não havendo previsão na convenção coletiva. Impugna os cartões de ponto porque são britânicos e não retratam a realidade da jornada.". Foram produzidas provas documental e oral. Foi realizada perícia técnica. É o relatório. Decide-se.   PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada.   MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 18/08/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A fim de se evitar possíveis discussões em eventual liquidação de sentença, é bom lembrar que o 13º salário de 2020 e seus reflexos só se tornaram exigíveis no mês de dezembro respectivo, não estando prejudicados, portanto, pela prescrição. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados.   CONTRADITA À TESTEMUNHA DA RECLAMANTE Contradita acolhida nos termos da ata da audiência: "Contraditada por amizade íntima e interesse no deslinde do feito. Inquirida, disse: que tem ação com o mesmo patrono da reclamante contra a reclamada; que a depoente conheceu o patrono pela internet e o indicou para todos que trabalhavam na casa, inclusive a reclamante; que já teve audiência no processo da depoente e a depoente levou a reclamante como sua testemunha; que conheceu a reclamante no serviço e nunca foi a casa da reclamante; que não tem contato social com a reclamante; que neste…

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