Processo 1001458-05.2026.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001458-05.2026.8.13.0287/MG AUTOR : CLEBER DO NASCIMENTO APARECIDO ADVOGADO(A) : SABRINA STRINGARI (OAB SC058353) DECISÃO A parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios. Registre-se que o objetivo precípuo da norma é dar condição de acesso ao Judiciário àqueles que são efetivamente pobres. Assim, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a justiça gratuita uma exceção, para os casos em que os requerentes forem comprovadamente pobres. O artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a análise do preenchimento dos requisitos deve se dar de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo o Magistrado indeferir o pedido, se evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, veja-se: § 2º o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, a autora foi intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a necessidade da graciosidade judiciária, especialmente com a juntada dos documentos indicados no evento 5, DOC1 . Na mesma oportunidade foi advertida de que a falta de algum dos documentos poderia ensejar na denegação do benefício. A despeito disso, a parte autora se limitou a requerer dilação do prazo e, posteriormente, a emissão de guia de recolhimento para o pagamento das custas. Voluntariamente, o(a) autor(a) optou por não franquear acesso a tais documentos, inviabilizando o conhecimento real da sua situação econômica. Merece destaque que a requerente litiga amparada por advogado particular, sendo que a pessoa hipossuficiente, geralmente, atua em juízo por meio da Defensoria Pública, defensor dativo ou órgão da assistência judiciária municipal. Portanto, reconhece-se que o(a) autor(a) não se desincumbiu do encargo de demonstrar que realmente faz jus ao benefício justiça gratuita. Dessa forma, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária gratuita apresentado à parte autora, com fulcro no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Promova-se os lançamentos necessários. Após, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito e cancelamento da distribuição (art. 290 c/c o art. 102, parágrafo único, e art. 485, inciso X, todos do Código de Processo Civil). Ressalto que a expedição da guia de recolhimento e o respectivo pagamento deve ser realizado pela própria parte, de acordo com as orientações contidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Guaxupé, data da assinatura eletrônica.
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