Processo 1001458-70.2025.8.11.0036
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA SENTENÇA Processo: 1001458-70.2025.8.11.0036. AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. REU: ADICIONORA RAMOS DE MORAES Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. (id. 234437960) e ADICIONORA RAMOS DE MORAES (id. 235102701) em face da sentença retro, ambos alegando a ocorrência de vícios sanáveis através do presente recurso aclaratório. As contrarrazões aos recursos aclaratórios foram encartadas ao id. 235791652 e id. 238156542. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, analisando individualmente as alegações das embargantes, verifico que revelam, em sua essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. Quanto ao primeiro recurso aclaratório, o Banco do Brasil S.A. sustenta que a sentença embargada incorreu em omissão ao determinar que o valor de R$ 748.096,62 fosse devidamente atualizado sem especificar, no dispositivo, os índices de correção monetária, as taxas de juros e os demais encargos incidentes, razão pela qual requer a integração do dispositivo para que conste expressamente a incidência dos encargos financeiros previstos na Cédula Rural Hipotecária nº 40/02799-6 até o efetivo pagamento. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Impende consignar que a omissão, para fins de cabimento dos embargos de declaração, caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante que o juízo deveria ter enfrentado de ofício ou a requerimento, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Não se configura omissão a ausência de detalhamento exaustivo de elementos que decorrem logicamente do próprio instrumento de crédito expressamente referenciado na sentença. No caso em tela, a sentença embargada identificou, de forma clara e precisa, o título que embasa a pretensão monitória — a Cédula Rural Hipotecária nº 40/02799-6, acompanhada do Aditivo de Retificação e Ratificação firmado em 14/05/2024 e do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. O instrumento de crédito contém, em sua cláusula de encargos financeiros, todos os parâmetros de atualização pactuados entre as partes, os quais foram inclusive analisados na fundamentação da sentença, que reconheceu expressamente sua regularidade. Não há, portanto, omissão real a ser suprida, pois o que o Banco do Brasil S.A. pretende, em verdade, é obter chancela judicial antecipada e irrestrita para a incidência automática de todos os encargos contratuais, inserindo no dispositivo da sentença uma autorização genérica que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, o recurso manejado pelo Banco do Brasil S.A. não se presta à correção de vício da sentença, mas sim à tentativa de ampliar os efeitos econômicos do título constituído por via inadequada. Já em relação ao segundo recurso aclaratório, extrai-se que Adicionora Ramos de Moraes sustenta, em síntese, que a sentença embargada incorreu em omissões e contradições ao julgar antecipadamente o mérito sem prévia decisão…
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