Processo 1001459-68.2025.5.02.0614

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001459-68.2025.5.02.0614
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1001459-68.2025.5.02.0614 RECORRENTE: VL TERCEIRIZACAO LTDA RECORRIDO: MARIA CLAUDECI OLIVEIRA CORDEIRO PROCESSO Nº 1001459-68.2025.5.02.0614 - 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO DA 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: MARIA CLAUDECI OLIVEIRA CORDEIRO RECORRIDA: VL TERCEIRIZACAO LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT.  II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.  2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Adicional de insalubridade. Segundo previsão contida no artigo 479 do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista (arts. 15 do CPC/2015 e 769 da CLT), o Julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos.  No entanto, existe uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo expert, para, em cada caso individual, embasar sua conclusão.  Isso se justifica pelo fato de que o perito nomeado pelo Juízo ser de sua estrita confiança (art. 466 do CPC/2015), sendo portador de credibilidade, aliando seus conhecimentos técnicos à experiência em várias inspeções, observando o ambiente de trabalho e colhendo diretamente na fonte as informações que reputa relevantes para a conclusão do seu laudo.  Por tais razões, entende-se que somente se tem por ilidida a presunção relativa do laudo técnico para a ele não ficar adstrito o Juiz, quando forem trazidos subsídios fortes e seguros, a serem examinados caso a caso, situação inocorrente neste processo.  Com efeito, o laudo técnico pericial sob ID. a490790, descreve com riqueza de detalhes as atribuições afetas à autora, o local em que o trabalho foi executado, suas características e os riscos ocupacionais a que ficou submetida.  Nesse sentido, consta do referido laudo que autora:  "Distribuía as tarefas entre o efetivo da limpeza; Varria calçada e demais dependências da escola (Tarefa realizada diariamente no início da jornada de trabalho); Limpava o piso da área de circulação e secretária, consistindo em passar no piso pano umedecido com solução contendo desinfetante com uso de rodo (Segundo a Autora as vezes usava somente água); Limpava o piso e mesas do refeitório; Lavava os sanitários, consistindo em lavar o piso, lavar os vasos sanitários, repor papel higiênico e sabonete líquido nos dispensers (Tarefa executada por 2vezes na semana, com tempo médio de duração de 50 minutos em cada sanitário); Limpava os sanitários de uso dos alunos (manutenção da limpeza), consistindo em passar no piso pano umedecido com solução contendo detergente e desinfetante com uso de rodo (Tarefa realizada de 3vezes na semana com tempo de duração em torno de 10minutos em cada um dos sanitários); Recolhia lixo dos sanitários, tarefa realizada momentos antes da lavagem ou manutenção da limpeza dos sanitários e ao longo da jornada de trabalho conforme necessidade; Diluía produtos de limpeza (Tarefa executada 2 vezes no mês, com tempo médio de duração em torno de 6 minutos)."  Com relação aos EPIs: " No caso em tela, não constatamos o fornecimento de avental impermeável e óculos de proteção à Reclamante, bem como a adoção de procedimento para…

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