Processo 1001459-96.2025.5.02.0443

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001459-96.2025.5.02.0443
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santos
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001459-96.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SANTANA RECLAMADO: IPIRANGA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e33b0e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos nº 1001459-96.2025.5.02.0443   Na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho EDUARDO NUYENS HOURNEAUX, são apregoados os litigantes:   Reclamante: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SANTANA Reclamada: IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI   Ausentes as partes, submeto a julgamento e profiro a seguinte:   SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   CARLOS ALBERTO SANTOS DE SANTANA, com a devida qualificação na petição inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista contra IPIRANGA SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI, pleiteando o pagamento e providências alinhadas na petição inicial Juntou instrumento de mandato e documentos, atribuindo valor à causa. Inconciliados. Decretada a revelia e aplicada a pena de confissão à reclamada ausente na audiência inicial. Sem outras provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. Decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO:   VALORES INDICADOS NA INICIAL:   A Lei 13.467/17 não determinou a obrigatoriedade de liquidação prévia dos pedidos, mas unicamente a indicação do valor. Assim, os valores indicados na inicial revelam apenas uma estimativa da pretensão do reclamante, mas os valores relativos às verbas deferidas devem ser apurados em regular liquidação de sentença, mesmo porque, pode ocorrer erro aritmético ou material na petição inicial e os acertos devem ser feitos na fase apropriada, sem ofensa à limitação do pedido. Por corolário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na peça de estreia.   RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO:   O extrato do FGTS juntado com a inicial aponta atrasos e ausência de recolhimentos em diversos meses. Assim, conforme decidido pelo Tribunal Pleno do C. TST por ocasião do julgamento do Tema 70 da Tabela de Recursos Repetitivos, tal fato, por si só, é suficiente para caracterizar a falta grave patronal, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Diante o exposto, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho na data da distribuição da ação e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: saldo salarial do mês da rescisão (18 dias), aviso prévio indenizado (42 dias), férias vencidas dos períodos de 2022/2023 e 2023/2024, ambas de forma dobrada e acrescidas do terço constitucional, férias vencidas + 1/3 (2024/2025), de forma simples, férias proporcionais + 1/3 do período de 09/10/2025 a 30/12/2025 (pelo cômputo do aviso indenizado), 13º salário integral de 2025 (também em razão do cômputo do aviso prévio indenizado), dobra do art. 467 da CLT (Súmula 69 do TST) e multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 52 IRR/TST). Sobre as verbas de natureza salarial acima deferidas, incide o FGTS (8% + 40%). Com o trânsito em julgado, expeçam-se ALVARÁS em favor do reclamante para levantamento dos depósitos do FGTS e habilitação ao recebimento do benefício do seguro-desemprego. Ato contínuo, por se tratar de reclamada revel e por celeridade processual, determino que a Secretaria da Vara efetue a anotação da data de saída na CTPS digital do reclamante para…

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