Processo 1001460-14.2025.5.02.0433

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001460-14.2025.5.02.0433
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001460-14.2025.5.02.0433 RECORRENTE: RENATO SANTOS DA CUNHA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO SANTOS DA CUNHA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:fdea490):   10ª Turma - Cadeira 5 Proc. nº 1001460-14.2025.5.02.0433 RECURSO ORDINÁRIO Origem: 3ª Vara do Trabalho de Santo André Recorrentes: BRIDGESTONE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA;  RENATO SANTOS DA CUNHA Recorridos: AMBOS     Relatora: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL   Contra a sentença de ID.e2f3230, proferida pela Exma. Sra. Juíza ROSE MARY COPAZZI MARTINS, cujo relatório adoto e que, apreciando os pedidos, julgou-os parcialmente procedentes, interpõem, as partes, recursos ordinários, IDs. f3f8727 e 5059b25. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas. No mérito, alega que não há falar em doença ocupacional, em razão da natureza degenerativa da artrose acrômio clavicular, restando indevidas as indenizações por danos materiais e morais. Alternativamente, requer seja aplicado o redutor para o pagamento dos danos materiais em parcela única, com base na teoria do valor presente ou mantido o redutor de 40%. Ainda subsidiariamente, requer que se adote como termo inicial a data da juntada do laudo ao processo e o termo final seja até os 65 anos ou até os 73 anos de idade do autor. Sustenta que a indenização por danos morais deve ser reduzida. Requer a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Aduz que indevida a PLR proporcional de 2023. Assevera que indevida a complementação do auxílio previdenciário ao acidentado. Alega que não há falar em condenação ao pagamento de ticket alimentação. Sustenta que não há amparo legal que obrigue o empregador a arcar com o plano de saúde do empregado. Alternativamente, requer a convolação da obrigação em reembolso das despesas comprovadamente encaminhadas à recorrente pela metade, em face da culpa concorrente, no prazo de 5 dias úteis do envio dos recibos. Aduz que deve ser intimada após o trânsito em julgado, para cumprir a obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ), bem com a redução da multa diária. Sustenta que são indevidos os benefícios da justiça gratuita ao autor. Requer a redução dos honorários periciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O autor requer a majoração da indenização por danos materiais para 100% ou para 50% da remuneração mensal e a inclusão do abono das férias em seu cálculo. Sustenta que a expectativa de vida do recorrente segundo o IBGE é de 79,6 anos, e não de 75 anos. Requer a redução do percentual aplicado a título de redutor (40%). Requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00. Custas processuais recolhidas, ID. 78d633e. Depósito recursal, Id. b152dc2. Contrarrazões, IDs. cb4cff2 e 8208a99. Brevemente relatados.     VOTO   I- Pressuposto de Admissibilidade Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ I- Preliminar. 1. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A ré argui nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal das partes e da oitiva de testemunhas. Constou da ata de audiência que se realizou em 3/2/2026 (Id. 37a2b63):   "... Pretendia a patrona…

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