Processo 1001460-16.2025.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001460-16.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: THIAGO RODRIGUES FARIAS RECLAMADO: ACAO METALICA MONTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b409b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1001460-16.2025.5.02.0303 Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:00 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Thiago Rodrigues Farias - reclamante. Ação Metálica Montadora e Distribuidora Ltda - reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO: Thiago Rodrigues Farias, qualificado na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Ação Metálica Montadora e Distribuidora Ltda, alegando em suma que foi admitido pela reclamada em 27.07.24, para exercer as funções de ajudante de pedreiro e foi imotivadamente dispensado em 01.04.25; que a reclamada não registrou o vínculo de emprego em CTPS; que as verbas rescisórias não foram quitadas, sendo, inclusive, credor da multa dos arts. 467 e 477, ambos da CLT; que o FGTS não foi recolhido e nem tampouco pode se habilitar no seguro-desemprego; que se ativava na jornada declinada na inicial, inclusive com labor em domingo e feriados, sem receber pelo extraordinário; que sofreu violação de ordem moral; que se ativava em condições insalubres sem perceber o correspondente adicional e que sofreu descontos indevidos a título de refeição. Assim, pleiteou os títulos elencados sob as rubricas "a" até "m" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 80.980,70. Juntou procuração e documentos. A reclamada foi citada e não compareceu à audiência, sendo declarada revel e confessa. Primeira proposta de conciliação prejudicada. Houve desistência da ação com relação ao adicional de insalubridade(fls.47/48) e foi homologada(fls.49) Encerrada a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das…
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