Processo 1001460-37.2026.5.02.0511

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001460-37.2026.5.02.0511
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Ajude 4.0
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATOrd 1001460-37.2026.5.02.0511 RECLAMANTE: ARIELSON CAMPOS CANTANHEDE RECLAMADO: MONT CANTEIRO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f5b48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO   ISTO POSTO, decido, nos autos da presente reclamação trabalhista proposta por ARIELSON CAMPOS CANTANHEDE em face de MONT CANTEIRO EIRELI, conforme fundamentação que integra este dispositivo, o seguinte: NO MÉRITO, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte reclamada MONT CANTEIRO EIRELI a pagar à parte reclamante, no prazo de 02 dias após a recepção da intimação prevista no artigo 880 da CLT, as seguintes verbas: Aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção, na forma da Lei nº 12.506/2011 para fins de apuração de férias e 13º salários deferidos em sentença;Saldo de salário;13º salário proporcional;Férias vencidas simples de 2022/2023 e dos biênios seguintes + 1/3 constitucional;Férias proporcionais + 1/3 constitucional;Indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990.Reconhecer a existência de salário marginal, considerando como salário real a importância de R$ 5.735,30. Por consequência, condenar a parte reclamada a pagar os reflexos de tal reconhecimento nas seguintes verbas: aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40%, horas extras, e repouso semanal remunerado.A título de horas extras: fixo a jornada da parte reclamante da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 07:00-20:00, e três sábados por mês, das 07:00-16:00, sempre com 1h de intervalo.Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de horas extraordinárias, acrescida de 60%, assim consideradas aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária e a 44ª semanal.Quanto às horas extras anteriores a 20/03/2023, condeno a parte reclamada, ainda, no pagamento dos reflexos das horas extras no RSR, aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal.Já quanto àquelas posteriores a 20/03/2023, inclusive, condeno a parte reclamada ao pagamento dos reflexos no RSR e, com a sua majoração, nos reflexos no aviso-prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e de todos esses sobre o FGTS e eventual indenização de 40%, considerando-se, igualmente, a condenação na verba principal, a teor do IRR-9.multa do artigo 477, §§6º e 8º, da CLT. A base de cálculo da multa, a teor do tema nº 142 das teses vinculantes do e. TST, deve considerar todas as parcelas de natureza salarial, incluindo eventuais horas extras habituais, adicional noturno, entre outros, não se limitando ao salário-base.multa de 50% prevista no artigo 467 da CLT, que, após as deduções/compensações efetuadas, deverá incidir sobre o montante atualizado das seguintes verbas rescisórias deferidas em sentença, apuradas no momento da liquidação: Aviso prévio indenizado, observando-se sua projeção, na forma da Lei nº 12.506/2011 para fins de apuração de férias e 13º salários deferidos em sentença; Saldo de salário; 13º salário proporcional; Férias vencidas simples de 2022/2023 e dos biênios seguintes + 1/3 constitucional; Férias proporcionais + 1/3 constitucional; Indenização de 40% devida nos termos do §1º, do artigo 18, da Lei nº 8.036/1990. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER: Especificamente quanto ao FGTS e à eventual multa fundiária,…

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