Processo 1001460-38.2025.5.02.0037

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001460-38.2025.5.02.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: PAULO KIM BARBOSA RORSum 1001460-38.2025.5.02.0037 RECORRENTE: RAFAELA LIMA DE ARAUJO E OUTROS (2) RECORRIDO: RAFAELA LIMA DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 013f6ca proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001460-38.2025.5.02.0037 (RORSum) RECORRENTE: RAFAELA LIMA DE ARAUJO, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMICO SAUDE LTDA RECORRIDO: RAFAELA LIMA DE ARAUJO, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMICO SAUDE LTDA RELATOR: PAULO KIM BARBOSA           RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 1- RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1- Do adicional de insalubridade. Agentes biológicos. Anexo 14 da NR-15. Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de 1º grau, aduzindo ser indevida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, sob o argumento de que a reclamante, na função de auxiliar de rouparia, limitava-se ao manuseio e à entrega de enxovais limpos, sem contato habitual e permanente com pacientes ou com materiais contaminados por agentes biológicos, e que a prova testemunhal produzida pela reclamada infirmaria as conclusões do laudo pericial. Sem razão a recorrente. A controvérsia cinge-se a saber se a reclamante, na função de auxiliar de rouparia em estabelecimento hospitalar, mantinha contato habitual e permanente com agentes biológicos de modo a configurar a insalubridade prevista no Anexo 14 da NR-15, Portaria MTb n.º 3.214/1978. A sentença acolheu o laudo pericial produzido nos autos e concluiu pela presença de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, ao fundamento de que a atividade desenvolvida pela reclamante a expunha habitual e permanentemente a agentes biológicos no ambiente hospitalar. O conjunto probatório dos autos ampara essa conclusão. O perito, profissional de confiança do juízo e dotado de conhecimento técnico específico, realizou vistoria no local de trabalho e identificou as condições concretas em que a reclamante desempenhava suas funções. A perícia apurou que a trabalhadora, no exercício das atividades de rouparia, deparava-se com peças de enxoval contendo inconformidades e manchas, em ambiente hospitalar notoriamente permeado por agentes infectocontagiosos. O laudo pericial, produzido com observância do contraditório e da ampla defesa, constitui prova técnica de elevado valor probante, somente podendo ser afastado por elementos igualmente técnicos que demonstrem, de forma inequívoca, a incorreção de suas conclusões. A recorrente não logrou produzir contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões periciais. A arguição de que as fotografias apresentadas pelo perito seriam insuficientes para comprovar a presença de agentes infectocontagiosos constitui mera impugnação genérica, desprovida de suporte em laudo divergente ou em qualquer elemento técnico que aponte erro metodológico na perícia realizada. Cabe ressaltar que a prova pericial em matéria de insalubridade é obrigatória por força do art. 195 da CLT, e seus resultados somente cedem diante de elementos de igual ou superior robustez técnica, o que não se verifica na espécie. A prova oral…

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