Processo 1001460-87.2025.8.26.0338

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001460-87.2025.8.26.0338
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1001460-87.2025.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ALBEV - Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. ALBEV ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE LOTES NOS LOTEAMENTOS ALPES DA CANTAREIRA E BEVERLY HILLS PARK ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização contra VIVO S/A. Em suma, alegou que a requerida promoveu uma incorreta ativação de produto e, quando alertado do erro, rescindiu o contrato e anulou as cobranças do serviço, mas efetuou a cobrança de multa por rescisão do contrato, no valor de R$ 6.480,00. Teceu comentários quanto à aplicação da legislação consumerista e à ocorrência de dano moral. Em sede liminar, requereu que os serviços de proteção ao crédito deixem de informar a terceiros o débito aqui discutido, até final decisão a ser proferida. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, para declarar inexigível a multa pela rescisão antecipada do contrato (N°155882) e a referente ao cancelamento do DDR (N°160184) bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00, à título de danos morais. Juntou documentos (p. 13/82). Deferido o pedido liminar (p. 84/86). A requerida apresentou defesa em forma de contestação (p. 130/146). Alegou que (i) em 05 de outubro de 2023, as partes celebraram contrato para prestação de serviços de telefonia, referente aos planos Internet Dedicada 20Mbps e Pacote Voz SIP; (ii) conforme previsto no Termo de Contratação do Serviço Móvel Pessoal e Outras Avenças, o contrato tem vigência por um prazo de 36 meses; (iii) em 21 de junho de 2024, a autora requereu o cancelamento dos serviços, o que, consequentemente, levou à incidência de multa por fidelidade advinda do cancelamento do contrato celebrado entre as partes; (iv) anteriormente, a autora também possuía o contrato celebrado em 11/02/2022, também cancelado e com multa rescisória gerada em conformidade com as condições contratuais; (v) os serviços foram devidamente instalados em conformidade com as condições pactuadas no contrato, não havendo registro de irregularidade técnica ou descumprimento contratual por sua parte; (vi) os e-mails apresentados pela autora, por si sós, não possuem força probatória robusta e necessitam ser corroborados por outros elementos objetivos; e (vii) a multa rescisória foi cobrada em estrita concordância com o contrato celebrado entre as partes e com a legislação vigente. Teceu comentários quanto à inaplicabilidade da legislação de consumo ao caso, à impossibilidade de inversão do ônus da prova, à ausência de comprovação do alegado, à cláusula de fidelidade nos contratos de prestação de serviços de telefonia, à inexistência de dano moral, à existência de negativação anterior e à validade probatória das telas juntadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 147/177). Réplica às p. 181/187. O feito foi saneado e instadas (p. 188/190), as partes se manifestaram (p. 195/227 e 228/229). É o relatório. FUNDAMENTA-SE e DECIDE-SE. As questões suscitadas e controvertidas nos autos prescindem da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se passa ao julgamento no presente estado do processo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anota-se que, para os fins do art. 489, § 1°, IV, do Código de Processo Civil, serão considerados somente os argumentos deduzidos no processo e que sejam capazes de, em…

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