Processo 1001460-97.2025.8.11.0017

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001460-97.2025.8.11.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1001460-97.2025.8.11.0017 AUTOR: ZENAIDE PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por ZENAIDE PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narrou a inicial que a autora exerce, em regime de economia familiar juntamente com seu companheiro, atividade rural e de pesca artesanal na Chácara denominada Monchão do Capim Vermelho, onde desenvolve o cultivo de hortaliças e legumes diversos e a criação de pequenos animais, desde o ano de 1999. Alegou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 09/01/2025, tendo o pedido sido indeferido sob a alegação de ausência de comprovação de atividade rural pelo número de meses idêntico ao da carência exigida. Sustentou preencher os requisitos legais, notadamente a idade mínima de 55 anos e o exercício de atividade rural por período compatível com os 180 meses de carência, condição essa amparada por carteira de pescadora profissional artesanal (Registro Geral da Atividade Pesqueira, de 2013), declaração de segurado especial, certidão e declaração da Câmara Municipal e da Prefeitura de Luciara (de 2014 e de 2022) atestando a ocupação da área rural pelo casal, Declaração de Aptidão ao PRONAF e Cadastro da Agricultura Familiar (de 2022), declaração de cessão de direitos possessórios sobre o imóvel rural (de 2024) e nota fiscal de energia elétrica rural em seu próprio nome (de 2024). Requereu a procedência do pedido, com a condenação do INSS à concessão do benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (id. 202016701). Citada, a autarquia ré apresentou contestação (id. 205851382), pugnando pela improcedência do pedido. Sustentou, em síntese, a ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo à carência exigida. Requereu a improcedência integral e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da autora para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS n.º 450/2020 e a fixação de honorários nos termos da Súmula n.º 111 do STJ. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação (id. 211635453), refutando os argumentos defensivos e sustentando que os documentos acostados à inicial constituem início de prova material idôneo. Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 213752171), não foram identificadas preliminares pendentes de apreciação, tendo sido fixados como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício e a comprovação do exercício de atividade rural pela autora. Foi deferida a produção de prova oral, com designação de audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento (id. 236628656), foram colhidos o depoimento pessoal da autora e os depoimentos das testemunhas Willian Gampert Dalla Barba e Roberto Silva dos Santos Kanela, tendo a parte autora apresentado alegações finais orais, reiterando os fundamentos deduzidos ao longo do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Ausentes preliminares a serem analisadas, verifico a presença dos pressupostos processuais e condições para o regular exercício do direito de ação. No que tange à prescrição quinquenal, cuja observância foi requerida pelo…

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