Processo 1001461-31.2024.4.01.3606
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001461-31.2024.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLEY MENDES BOROVIEC REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária movida por SIRLEY MENDES BOROVIEC em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo a pessoa com deficiência. Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social. O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência. Parte autora: SIRLEY MENDES BOROVIEC, 52 anos, ensino médio incompleto, desempregada. Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 25/03/2024 (id. 2144005158). Laudo médico: Para verificar a alegada deficiência, determinou-se a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 2162493129. Em análise a pericia do juízo identificou-se que a parte autora possui diagnóstico de CID10 I10: Hipertensão essencial (primária), CID10 I49: Outras arritmias cardíacas, CID10 M47.2: Espondilose com radiculopatia, CID10 F41.0: Transtorno de ansiedade generalizada (TAG); CID10I49.8: Outras arritmias cardíacas especificadas; CID10 M54: Dorsalgia (dor nas costas); CID10 F32: Episódios depressivos; CID10 G95.9: Doença não especificada da medula espinhal. Afirma o perito, ainda, que em decorrência da doença, a parte autora possui limitações para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas (quesito 07), acrescentando que há limitação na mobilidade, impossibilidade de realizar atividades que exijam ficar em pé, caminhar ou carregar pesos, restrição para atividades que exijam movimentação repetitiva, levantamento de objetos pesados ou posturas estáticas prolongadas, limitação para tarefas que demandem esforço físico intenso ou prolongado, risco aumentado de lesões ou queimaduras devido à falta de percepção sensorial. Ademais, o perito afirma que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente (quesito 09). Finalmente, o perito assinalou positivamente ao quesito 12, indicando que a doença diagnosticada implica deficiência nas funções e estruturas do corpo que enquadram a parte autora no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99. Logo, analisando o laudo médico bem como os demais documentos médicos da inicial, reconheço presente o…
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