Processo 1001461-64.2026.8.13.0317
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1001461-64.2026.8.13.0317/MG REQUERENTE : FERNANDA DE FATIMA ALMEIDA ADVOGADO(A) : IVANDO ANTUNES DA SILVA (OAB BA072148) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de vínculo estatutário c/c obrigação de fazer, cobrança e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência interposta por FERNANDA DE FATIMA ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE ITABIRA. Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DAS PRELIMINARES Acolho em parte a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de receber os valores vencidos em período anterior aos cinco anos do ajuizamento da demanda, considerando que nas obrigações de trato sucessivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “ não há a prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação”. (Resp nº 751109/RJ, 5ª Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 04/08/2005, DJ. 05/09/2005. p. 488). No caso concreto, não há comprovação de ato administrativo formal e inequívoco negando expressamente os direitos postulados pela autora em momento anterior ao ajuizamento da ação. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda. No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, assim como preliminares pendentes de apreciação, além do fato de se tratar de matéria unicamente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO A parte autora narra que foi aprovada em processo seletivo público regido pelo Edital nº 001/2008 e empossada no cargo de Agente de Combate às Endemias, exercendo suas funções de forma contínua desde então. Sustenta que, embora a Lei Municipal nº 4.109/2007 tenha estabelecido expressamente o regime estatutário para os ocupantes do cargo, o Município passou a enquadrá-la indevidamente como ocupante de “função pública”, privando-a dos direitos inerentes aos servidores estatutários. Aduz que faz jus ao recebimento de quinquênio e pleiteia para que seja vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social. Argumenta que a conduta do Município afronta os princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, causando-lhe prejuízos financeiros e previdenciários contínuos. Alega também ter sofrido danos morais em razão da negativa reiterada de reconhecimento de seus direitos funcionais e previdenciários, afirmando ter sido submetida por anos a tratamento desigual em relação aos demais servidores estatutários, o que lhe causou constrangimento, insegurança e abalo psicológico. Em sede de defesa, o Município argumenta que os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias passaram a se submeter ao regime celetista a partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 5.517/2024, em 05/04/2024, a qual teria revogado tacitamente a Lei Municipal nº 4.109/2007. Aduz que eventual reconhecimento de direitos estatutários deve ficar limitado ao período anterior à vigência da Lei Municipal nº 5.517/2024, pois, desde então, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias passaram a ser regidos pelo regime celetista. Quanto ao pedido de progressão funcional, argumenta que inexiste previsão legal específica que assegure à autora…
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