Processo 1001461-68.2025.5.02.0022

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001461-68.2025.5.02.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1001461-68.2025.5.02.0022 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: LANCHONETE GAROTINHA DA BRESSER LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:39cb624):       PROCESSO TRT/SP No. 1001461-68.2025.5.02.0022 - 10ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO - SINTHORESP RECORRIDO: LANCHONETE GAROTINHA DA BRESSER LTDA                           Inconformado com a r. sentença (Id. b9272f3), cujo relatório adoto, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos, recorre ordinariamente o sindicato-autor (Id. 70c8435), pugnando pela reforma do julgado quanto à cobrança das contribuições assistenciais, multas normativas, justiça gratuita e honorários advocatícios de sucumbência. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.     V O T O RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO- AUTOR Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   1. Contribuições assistenciais. Pugna o sindicato-autor pela reforma da decisão que julgou improcedente o pedido de condenação da empresa ré ao pagamento das contribuições assistenciais. Ao exame. O MM. Juízo originário indeferiu o pedido de pagamento das contribuições assistenciais, consignando os seguintes fundamentos (Id. b9272f3): "SENTENÇA O sindicato autor requer o pagamento de contribuições assistenciais descritas no cálculo de ID 392dcf5 com fulcro no Agravo em Recurso Extraordinário n° 1018459 - Recurso Extraordinário com Agravo e no Tema n° 935 de Repercussão Geral, ambos julgados pelo E. STF. A entidade sindical também postula multas legais e normativas pelo atraso de referidos recolhimentos e pela não exibição da RAIS pertinente dos períodos correspondentes aos dos objetos pleiteados na presente ação de cumprimento, tudo conforme petição inicial de ID 2cc7027. Em defesa de ID 1692f62, a rda. assevera que o recolhimento compulsório e sem a prévia autorização individual e expressa dos funcionários (sindicalizados ou não) é indevido em face do caráter facultativo da contribuição assistencial. Deram documentos. É o relatório. Decido Do Mérito. O julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo de Recurso Extraordinário (ARE) 1018459 em julgamento virtual de 11/09/23 fixa um novo entendimento do E. STF acerca da cobrança das contribuições assistenciais de empregados da categoria não sindicalizados, considerando válida referida cobrança, desde que tenha sido pactuada em acordo ou convenção coletiva e os referidos empregados não sindicalizados deixem de exercer seu direito à oposição. A nova tese de repercussão geral fixada no Tema n° 935 preleciona que: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Entretanto, destaco que referida decisão ainda encontra-se pendente de julgamento de novos embargos de declaração. Logo, não havendo trânsito em julgado da decisão de embargos declaratórios, tendo em vista que os efeitos do Tema n° 935 ainda não foram modulados, e considerando que a entidade sindical postula…

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