Processo 1001462-14.2024.5.02.0402

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001462-14.2024.5.02.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001462-14.2024.5.02.0402 RECLAMANTE: JULIA RODRIGUES BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: SANDELICIAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca16ba proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª.Juíza do Trabalho LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI. Sentença: fls.364/374, 382/383; Acórdão: fls.442/452; Trânsito em julgado: fls.456; Intimação para apresentação de cálculos: fls.460/462; Memoriais de cálculos: fls.510/520 (réu).   CARLOS ROBERTO MARTINS Técnico Judiciário   SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos, etc. Os honorários do perito Celso Ricardo Rodrigues da Silva, já foram requisitados às fls.463. Em face da expressa concordância do autor, homologo os cálculos do réu apresentados às fls.510/520 (resumo – ID a61bcea - às fls. 511 e 518/519), exceto os valores de custas processuais e os honorários do perito médico, que constarão em tópicos abaixo, estando os valores apurados corrigidos até 17/04/2026 e serão atualizados na data do pagamento. O FGTS deve ser recolhido diretamente na conta vinculada do autor, sob pena da ré responder por eventual valor, a ser pago diretamente à parte autora. Após comprovado o recolhimento do FGTS e da multa de 40%, dada a modalidade rescisória, autoriza-se, desde já, o respectivo levantamento. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ALVARÁ para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, devendo o(a) Sr(a). Gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, efetuar o pagamento à parte favorecida da importância existente na conta vinculada do FGTS da parte autora, acrescida de juros e correção monetária, sendo que, para tal fim, são informados os dados abaixo: FAVORECIDO(A): JULIA RODRIGUES BISPO DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, CTPS DIGITAL. Data de Admissão: 25/07/2023, Opção FGTS: 25/07/2023, Dispensa: 06/01/2025. EMPREGADOR: SANDELICIAS COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, CNPJ: 03.127.753/0001-50. Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - Agência: 0964/Boqueirão/Praia Grande Ressalva-se o impedimento para liberação dos depósitos em decorrência da opção realizada pelo empregado na forma do art.20-A da Lei 8.036/90, introduzido pela Lei 13.932/19 (saque-aniversário), quando o empregado deverá aguardar o prazo legal. Nesse caso, sacará apenas a multa rescisória, na forma do § 7º do art. 20-D da Lei 8.036/90. De todo modo, caberá ao responsável na CAIXA (gestora do Fundo) averiguar essa circunstância. CUMPRA-SE, sob as penas da lei. O SR. GERENTE DEVERÁ DAR IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. A autenticidade poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Além dos montantes indicados no cálculo, ainda há os seguintes valores a serem pagos: - honorários periciais a cargo do réu (fixados em sentença, cf. fls.371), devidos ao perito José Francisco Capela de Almeida: R$ 2.500,00, em 24/06/2025; - custas processuais pela reclamada, cf. v. acórdão: R$ 1.000,00 em 17/09/2025; A reclamada responderá, ainda, pelas despesas previstas no art. 789-A da CLT, se houver. Sobre todos os valores acima indicados, haverá…

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