Processo 1001462-67.2025.8.13.0290
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001462-67.2025.8.13.0290/MG RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A Local: Vespasiano Data: 16/03/2026 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Da falta de interesse de agir Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da presente questão reside em verificar se houve irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, especialmente quanto à compensação da energia proveniente de geração compartilhada, bem como se há direito à revisão das cobranças, restituição de valores e indenização por danos morais. Inicialmente, a parte autora alega que mantém contrato de fornecimento de energia elétrica com a parte ré e que, passou a receber faturas em valores significativamente superiores aos anteriormente praticados. Afirma, ainda, que produz energia suficiente para compensar grande parte de seu consumo, razão pela qual entende indevidas as cobranças realizadas. Diante disso, requer esclarecimentos quanto à composição das faturas emitidas desde novembro de 2022, a revisão dos valores considerados abusivos, a restituição em dobro de eventuais quantias pagas indevidamente, bem como indenização por danos morais. Doutra banda, a demandada alega que as cobranças realizadas são legítimas e observam estritamente as normas do setor elétrico. Sustenta que a unidade consumidora da autora esteve vinculada ao sistema de compensação de energia elétrica por determinado período, tendo os créditos de energia sido devidamente compensados nas faturas, não sendo suficientes, contudo, para cobrir integralmente o custo de disponibilidade. Argumenta que tal cobrança mínima é obrigatória para unidades consumidoras conectadas à rede elétrica, mesmo quando há geração de energia. Pois bem. Apesar da inversão do ônus da prova trazida pelo direito do consumidor, o art. 373, I, do CPC, prevê que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não cabendo responsabilizar a parte contrária sem que haja provas concretas para tanto. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, como bem se depreende do posicionamento dominante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais abaixo colacionado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - DILAPIDAÇÃO BENS - DESÍDIA INVENTARIANTE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO 1. Nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, a ausência de impugnação dos fatos alegados caracteriza a revelia, o que, entretanto, não implica na procedência dos pedidos iniciais. 2. A revelia gera a presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que alega, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova. 3. A remoção do inventariante deve ocorrer em casos extremos, quando evidenciado que o herdeiro investido no cargo não cumpre satisfatoriamente as suas obrigações, prejudicando regular andamento ao processo de inventário. 4. Incabível a destituição do inventariante quando não demonstrada a desídia ou inercia no exercício do encargo assumido. 5.Rejeitada a preliminar…
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