Processo 1001462-72.2025.5.02.0048
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001462-72.2025.5.02.0048 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: MARLI DE LOURDES PAMPOLINI GOMES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:be8b22a): PROC. TRT/SP Nº 1001462-72.2025.5.02.0048 - 10ª TURMA ORIGEM 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: MARLI DE LOURDES PAMPOLINI GOMES EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. ac54dac DA C. DÉCIMA TURMA (BANCO BRADESCO S/A) Opõe a reclamante embargos declaratórios ID. 07d86cf, em face do v. Acórdão regional ID. ac54dac, a pretexto de omissões no julgado, alegando que "a decisão incorre em omissão relevante ao não enfrentar o alcance jurídico do §1º do artigo 840 da CLT, especialmente quanto à natureza da exigência legal de indicação de valores, que não se confunde com liquidação dos pedidos. O acórdão não explicita se está a equiparar 'indicação de valor' à liquidação prévia, tampouco enfrenta a distinção técnica entre estimativa inicial e apuração em liquidação, o que configura omissão sobre premissa jurídica essencial. Ao limitar a condenação aos valores indicados, acaba por atribuir efeito de liquidação à mera estimativa constante da inicial, sem enfrentar a compatibilidade dessa conclusão com a sistemática do processo do trabalho, que admite a apuração do 'quantum debeatur' em fase própria. Também não houve enfrentamento da interpretação sistemática do dispositivo à luz do artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, nem da compatibilidade da limitação com o princípio da reparação integral do crédito trabalhista. A decisão, ao restringir a condenação aos valores estimados, pode implicar limitação indevida do direito material reconhecido, especialmente quando o valor real da condenação somente pode ser apurado em liquidação. Ademais, o acórdão não enfrenta a incidência dos artigos 141 e 492 do CPC sob a perspectiva de que a limitação da condenação ao valor estimado pode representar restrição indevida à prestação jurisdicional, configurando julgamento aquém do devido. Há, ainda, omissão quanto à coerência interna do julgado, uma vez que se reconhece a ausência de exigência de liquidação formal, mas se adota conclusão típica de pedidos previamente liquidados", bem como que "Não houve manifestação expressa sobre o fato de que o reclamado não apresentou qualquer critério objetivo para pagamento da verba, circunstância incontroversa nos autos e reforçada por prova emprestada, na qual há confissão quanto à inexistência de regulamentação interna clara. A ausência de critérios objetivos, por si só, atrai a incidência do princípio da isonomia, previsto nos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, o que não foi enfrentado sob a ótica jurídica adequada. O acórdão também não se manifesta sobre a correta distribuição do ônus da prova, pois, ao alegar a existência de critérios diferenciadores para pagamento da parcela, incumbia ao reclamado demonstrá-los, nos termos do artigo 818 da CLT e artigo 373, inciso II, do CPC, tratando-se de fato impeditivo do direito da autora. A decisão, ao imputar à reclamante o ônus de comprovar identidade funcional, desconsidera a natureza da controvérsia, que não se funda em equiparação salarial, mas sim em violação ao princípio da isonomia. Há, ainda, omissão quanto à…
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