Processo 1001463-13.2024.5.02.0462

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001463-13.2024.5.02.0462
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
04/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001463-13.2024.5.02.0462 RECLAMANTE: TIAGO RAMOS DE FARIAS RECLAMADO: IMPERIAL CAMA BOX LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f781e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO  Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 03 de agosto de 2026. LUCIANO ALVES HENRIQUES Assessor       SENTENÇA - IDPJ   Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica suscitado pelo exequente em face das empresas IMPERIAL SERVICOS LTDA, CNPJ: 48.272.666/0001-25, e IMPERIAL CAZA CENTER LTDA, CNPJ: 56.941.659/0001-05, que possuem o executado DEILSON CARVALHO ALMEIDA como sócio. As suscitadas, devidamente citadas por correio e por edital, não apresentaram manifestação. Decido. A execução tem por finalidade assegurar o cumprimento do que fora decidido no processo de conhecimento. O executado responde com o seu patrimônio pelo adimplemento da coisa julgada. Desse modo, os bens da empresa respondem pelo crédito do exequente, sendo que esgotadas as forças da pessoa jurídica, o patrimônio do sócio é quem passa a responder por tal cumprimento. Pela dicção do artigo 20 do Código Civil, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa do sócio, sequer a pessoa do administrador se confunde com a sociedade comercial. Todavia, o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade patrimonial do sócio, de acordo com os artigos 789 e 790, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Consoante os ensinamentos do ilustre magistrado Mauro Schiavi, independentemente de ter figurado no polo passivo da reclamação trabalhista, os bens do sócio podem responder pela execução, pois a responsabilidade do sócio é patrimonial (econômica e de caráter pessoal) (Schiavi, Mauro. Manual Didático de Direito Processual do Trabalho. Ed. 2ª. Salvador: JusPodvium: 2021 - pág. 701). A desconsideração da pessoa jurídica é prevista em nosso ordenamento nos artigos 28 da Lei n. 8.078/90 e no artigo 50 do Código Civil que abarcou a indigitada teoria, também denominada de disregard of legal entity. A superação da pessoa jurídica é prevista em duas vertentes doutrinárias, sendo a teoria maior e a teoria menor. Para a teoria maior, a desconsideração da pessoa jurídica somente pode ser efetuada em caso de manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Por outro lado, a teoria menor decorre de qualquer hipótese de execução patrimonial do sócio pelo simples inadimplemento da obrigação pela sociedade. A interpretação menos restrita decorre do disposto no artigo 28, § 5º, da Lei n. 8.078/90 que estabelece a responsabilidade patrimonial do sócio sempre que a personalidade jurídica for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. O preceito é aplicado de forma analógica para os casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas, uma vez que se trata de caso de descumprimento de créditos devidos ao empregado, parte hipossuficiente da relação empregatícia. Nesse sentido, leciona Mauro Schiavi que: Atualmente, a moderna doutrina e a jurisprudência trabalhista encamparam a chamada teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica que disciplina a possibilidade de execução dos bens do sócio, independentemente de os atos destes terem violado ou não o contrato,…

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