Processo 1001463-16.2026.8.11.0050
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS DECISÃO Processo: 1001463-16.2026.8.11.0050. AUTOR: CRISTIANO FURTADO SCARPAZZA REQUERIDO: CONSORCIO DOM PEDRO LAGUNA, DOM PEDRO LAGUNA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, W7 BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CRISTIANO FURTADO SCARPAZZA em face de CONSÓRCIO DOM PEDRO LAGUNA, DOM PEDRO LAGUNA RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e W7 BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES LTDA. Narra a parte autora que, em 09/01/2026, durante período de férias, foi abordada de forma persistente por prepostos das rés em um resort. Sob forte apelo emocional e promessas de flexibilidade de uso (incluindo Natal e Ano Novo), assinou contrato de cessão de direito de uso de unidade habitacional (multipropriedade). Sustenta que, ao analisar o contrato com calma, verificou restrições severas não informadas no ato da venda. Em 14/01/2026, dentro do prazo legal de sete dias, exerceu o direito de arrependimento, o qual foi negado pelas rés sob a justificativa de retenção integral do valor pago a título de corretagem. Requer, em sede liminar, a suspensão das cobranças e que as rés se abstenham de negativar seu nome. É a síntese. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia reside na violação do dever legal de informação e na eficácia do direito de arrependimento em contextos de "venda emocional". O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso III, estabelece como direito básico a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, composição e preço. Tal dever é amplificado pelo artigo 31, que exige precisão e ostensividade na oferta. No caso da multipropriedade imobiliária, o dever de informação assume contornos de "dever de esclarecimento máximo". Por se tratar de contrato complexo, com divisões de tempo por "cores de cotas" e "semanas rotativas", o fornecedor não cumpre sua obrigação apenas ao entregar o papel escrito; ele deve garantir que o consumidor compreenda as limitações do direito de uso. A abordagem em ambiente de lazer (resort), dissociada de um contexto negocial refletido, fragiliza a defesa do consumidor e potencializa o vício de consentimento por falta de clareza informacional. No que toca ao pedido de tutela de urgência, em análise perfunctória dos autos, verifico que comporta deferimento. Vejamos. Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o caput do artigo 300 do CPC. Probabilidade do direito na voz de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Probabilidade do direito: (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Quanto ao segundo…
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