Processo 1001463-17.2025.5.02.0611

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001463-17.2025.5.02.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1001463-17.2025.5.02.0611 RECORRENTE: SIMONE APARECIDA LEITE RECORRIDO: CHIPERINC DO BRASIL TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. c5b426e proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO TRT/SP nº 1001463-17.2025.5.02.0611 RECURSO ORDINÁRIO DA 11ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE : SIMONE APARECIDA LEITE RECORRIDAS: CHIPERINC DO BRASIL TECNOLOGIA S/A E OUTROS (2) RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES             RELATÓRIO   Da r. sentença, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na Inicial, recorre a reclamante, postulando a reforma do julgado na parte em que este lhe foi desfavorável. Em seu recurso ordinário, a reclamante requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) unicidade contratual; b) horas extras e banco de horas; c) intervalo intrajornada; d) intervalo interjornada; e) indenização por danos morais; f) dano existencial; g) exposição ao risco pelo transporte de valores; h) honorários de sucumbência. Contrarrazões pelas reclamadas. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO     V O T O   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante. Passo a discorrer sobre as questões nele trazidas. 1 - Unicidade contratual Sem razão. Não há provas de subordinação aos prepostos da 1ª reclamada e nem dos demais elementos da caracterização do vínculo direto de emprego no período da contratação temporária pela 2ª reclamada. Com efeito, observo que se tratou de terceirização lícita, nos moldes da jurisprudência do STF, vez que não é ilegal que a tomadora terceirize suas atividades fim. Além disso, também não é ilegal que após o término do contrato entre o empregado e a empresa prestadora de serviços este seja contratado pela empresa tomadora, em novo vínculo de emprego. Não vislumbro, pois, elementos capazes de justificar a unicidade do contrato de trabalho. Tratam-se de dois contratos diversos, com empresas diversas. Nada a reformar. Assim, correta a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato. 2 - Horas extras e banco de horas A reclamada apresenta cartões de ponto, em sua maioria, com marcações variáveis. Ademais, o banco de horas não se mostrou inválido, havendo acordo individual para sua aplicação. Observando os holerites, houve pagamento de sobrejornada em diversos meses e, inclusive, no TRCT da reclamante. Cabia à reclamante apontar diferenças de modo detalhado, o que não fez. Não bastasse isso, a autora confessa que por diversas vezes laborou em home office. Por fim, entendo que a inexistência de apontamentos em determinadas ocasiões é suprida pela lógica das marcações, sendo que se houve pagamento de sobrejornada presume-se que foram seguidos os horários efetivamente realizados. Por fim, lembre-se que as verbas referentes ao primeiro contrato estão prescritas. 3 - Intervalo intrajornada A autora confessa que almoçava em casa em diversas ocasiões. Uma de suas testemunhas laborou apenas no período do primeiro contrato, cujas verbas estão prescritas. A outra não acompanhava o intervalo gozado pela reclamante e primeiro nega a existência da pausa para depois admitir que a reclamante se alimentava rápido. Assim, não há elementos capazes de afastar a presunção de que o intervalo era gozado…

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