Processo 1001463-24.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA SENTENÇA Numero do Processo: 1001463-24.2026.8.11.0015 AUTOR(A): SOCORRO DE AMORIM CARDOSO REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SOCORRO DE AMORIM CARDOSO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a realização do procedimento de nefrostomia cumulado com pedido de quimioterapia. Narra a inicial que a autora necessita de tratamento de quimioterapia para tratamento de câncer de colo de útero que só será realizada após drenagem de via urinaria conforme o procedimento de nefrostomia. Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação alegando: (a) valor da causa injustificado, com pedido de retificação para R$ 1.621,00 e reconhecimento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (b) inépcia da inicial por pedido genérico; (c) necessidade de inclusão do Município de Sinop no polo passivo; e, no mérito, reconheceu a procedência do pedido, informando que o procedimento foi realizado, requerendo a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC com redução dos honorários pela metade. A parte autora apresentou impugnação à contestação alegando que o valor da causa é estimativo e adequado à natureza da pretensão, que o pedido é certo e determinado, que não há litisconsórcio necessário com o Município, e que o princípio da causalidade afasta a redução dos honorários, pois o cumprimento somente ocorreu após a intervenção judicial. O NAT emitiu parecer no Id. 227181051, com conclusão favorável ao procedimento de instalação endoscópica de cateter duplo J bilateral, reconhecendo sua pertinência, contemplação pelo SUS e urgência, com expressa indicação de risco potencial de vida. É o relatório. Passo a decidir. No caso, estão preenchidos os pressupostos de constituição e inexiste pendência de questão processual, de modo que o feito se revela apto para julgamento, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas em sede de contestação. 100.000,00: VALOR DA CAUSA INJUSTIFICADO OU INIDÔNEO. DIMINUIÇÃO OU ARBITRAMENTO JUDICIAL. JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA: AFASTAMENTO DOS ORÇAMENTOS PRIVADOS. O Estado de Mato Grosso impugnou o valor da causa, alegando ser inidôneo por não guardar correspondência com o conteúdo econômico da demanda, postulando sua retificação para R$ 1.621,00 com base na tabela SIGTAP acrescida do IVR de 1,5, nos termos do Tema 1.033/STF (RE 666.094). O procedimento foi realizado integralmente pela rede pública. Conforme o Tema 1.033/STF, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico real da prestação, que corresponde ao custo do procedimento na tabela SIGTAP acrescido de 50%. Dessa forma, acolho a preliminar e retífico o valor da causa para R$ 1.621,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA: IRRELEVÂNCIA DE OUTROS ASPECTOS. O Estado de Mato Grosso suscitou preliminar de incompetência absoluta, sustentando que o valor da causa se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, art. 2º, que estabelece competência para causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos. Quanto à necessidade de correção da classificação do processo no sistema PJE, considerando que os ritos processuais do procedimento comum cível e dos juizados…
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