Processo 1001463-30.2025.5.02.0057
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001463-30.2025.5.02.0057 RECORRENTE: FABIO TENORIO DE ALMEIDA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0e52e91 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001463-30.2025.5.02.0057 (ROT) - cadeira 2 RECORRENTE: FABIO TENORIO DE ALMEIDA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. PROVA DIVIDIDA. Apresentados controles de jornada com registros variáveis, incumbe ao empregado demonstrar sua invalidade. A existência de prova oral contraditória configura prova dividida, impondo o julgamento em desfavor de quem detinha o ônus probatório. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO. Depoimentos conflitantes e ausência de prova robusta impedem o reconhecimento da concessão irregular do intervalo, prevalecendo os registros de jornada. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada e responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O recorrente sustenta, em síntese, que os cartões de ponto não refletem a real jornada de trabalho, sendo inválidos diante da prova oral produzida. Alega que laborava em sobrejornada habitual, com supressão de intervalos e trabalho em dias de folga. Insurge-se, ainda, quanto ao intervalo intrajornada, afirmando que permanecia à disposição da empresa, sendo acionado durante o período de descanso. Por fim, requer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sob o argumento de que prestava serviços exclusivamente em seu benefício, sob sua fiscalização direta. Contrarrazões apresentadas. Preparo dispensado. É o relatório. Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Das horas extras e do intervalo intrajornada Insurge-se a parte recorrente contra a decisão de piso que reputou válidos os controles de jornada e indeferiu o pedido de horas extras. O reclamante discorda da sentença, defendendo que a prova produzida revelou que ele não usufruía do intervalo intrajornada de forma regular e plena. Assevera que permanecia à disposição da empresa, era acionado pelo rádio e o tempo de descanso, quando existente, era reduzido e fragmentado, o que não pode ser considerado intervalo. Sem razão. O § 2º do art. 74 da CLT obriga as empresas que têm mais de 10 (dez) empregados a manter controle de jornada. De se notar que desde a alteração trazida pela Lei nº 13.874, de 2019 (DOU de 20/09/2019) este limite passou a ser de vinte empregados. Nesse sentido se o empregado alega na inicial a existência de sobrelabor, cabe à empresa-reclamada, que é detentora dos cartões de ponto, apresentar os controles de frequência (art. 845 da CLT e art. 396 do CPC), caso sustente a inexistência de sobrejornada. A não-apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa acerca da jornada indicada na inicial, conforme art. 400 do CPC e Súmula nº 338 do C.TST. No entanto, se a empresa apresenta o controle…
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