Processo 1001463-39.2024.8.26.0318

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1001463-39.2024.8.26.0318
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de Leme - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001463-39.2024.8.26.0318 - Cumprimento de sentença - Cheque - Esdras Gabriel Pena - Vistos. De acordo com o que reza o art. 833, IV, do CPC de 2015, os proventos de aposentadoria e salário são impenhoráveis. Do mesmo modo, era o que estava disposto no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973. A jurisprudência, porém, tem mitigado a interpretação literal desses dispositivos, dando prevalência ao princípio da efetividade. Afinal, se tal verba é impenhorável em razão de seu caráter alimentar, também é certo que, em alguns casos, o valor desse benefício supera as necessidades básicas, perdendo essa natureza quanto ao excedente. José Miguel García Medina bem sintetiza esse entendimento: Impenhorabilidade da remuneração pelo trabalho e outros proventos. Interpretação da restrição e possibilidade de penhora de parte da remuneração recebida pelo executado. O inciso IV do art. 649 do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo. Tal restrição tem sido empregada em relação à penhora 'on line' de 'contas-salário'. Pensamos que, no caso, não se deve optar por interpretação literal, que não esteja em consonância coma finalidade do inciso IV." ( Código de Processo Civil comentado, ed. RT. São Paulo: 2011. Nota XII ao art. 649, p. 758) Já se decidiu, nesse sentido, que o artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos deve ser interpretado levando-se em consideração as outras regras processuais civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do art. 649 do Código de Processo Civil (TJMG, AgIn 1.0024.05.731211-8/001 (1), j. 25.09.2007, rel. Des. José de Antônio Braga). Do mesmo modo o Colendo o STJ: embora reconhecendo a Corte Superior que, em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor, decidiu que em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (STJ, REsp 1059781/DF, 3ª T., j. 01.10.2009, rel. Min. Nancy Andrighi) O acolhimento das teses que beneficiam exclusivamente o devedor recalcitrante impenhorabilidade absoluta e sem exceções do salário, vencimentos e proventos de aposentadoria viabilizaria, no extremo, a esdrúxula situação de que qualquer trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações. Evidentemente, não era este o espírito norteador do art. 649, IV, do CPC de 1973, e…

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