Processo 1001464-54.2025.5.02.0432
TRT2 • Remessa Necessária / Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RemNecRO 1001464-54.2025.5.02.0432 RECORRENTE: HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A E OUTROS (1) RECORRIDO: GISELE FERREIRA MOURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 425e359 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001464-54.2025.5.02.0432 (RO) - 12ª TURMA RECORRENTES: HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. RECORRIDOS: GISELE FERREIRA MOURA, HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A e DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A. RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD (cadeira 2) RELATÓRIO Inconformadas com a sentença do juízo de origem (ID d2f8698), que julgou procedente em parte a ação, cujo relatório adota-se, as reclamadas interpõem Recursos Ordinários; a 1ª reclamada: Hospital e Maternidade Dr. Christóvão da Gama S.A. requer a reforma da sentença quanto a limitação dos valores indicados na inicial, o adicional de insalubridade, o valor dos honorários periciais, o reajuste salarial, intervalo intrajornada e honorários advocatícios de sucumbência; a 2ª reclamada: Diagnósticos da América S.A. requer a reforma da sentença quanto a condenação solidária, a responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada (desconsideração da personalidade jurídica), a litigância de Má-Fé, intervalo intrajornada, diferenças salariais e adicional de insalubridade e honorários advocatícios de sucumbência. Representação processual regular de ambos os recursos. Preparo efetuado pela primeira reclamada, conforme comprovante do pagamento das custas (ID 4f2ffc6) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (ID b6515b1). Preparo efetuado pela segunda reclamada, conforme comprovante do pagamento das custas (ID 78730e9) e apólice seguro fiança referente ao depósito recursal (ID 5f287e0). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID f2b3775). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECE-SE dos Recursos Ordinários interpostos pelas reclamadas (IDs a193381 e c0bdbdf). 1 - RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA 1.1 - DA LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A sentença afastou a limitação dos valores indicados na petição inicial. A recorrente busca a reforma, argumentando que os valores são vinculativos, portanto, requer a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, com base no art. 840, § 1º, da CLT. A pretensão recursal das reclamadas, no sentido de limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, não encontra amparo. A sentença, ao afastar tal limitação, fundamentou-se em entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consubstanciado no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 20226-62.2022.5.04.0731, que estabelece que os valores constantes na peça inicial possuem caráter meramente estimativo, especialmente após as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017 e a Instrução Normativa (IN) 41/2018 do TST. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige a indicação do valor certo e determinado para cada pedido, contudo, a IN 41/2018 do TST, em seu artigo 12, §2º, esclarece que tal indicação pode ser uma mera estimação. Tal interpretação visa a garantir a ampla defesa e o contraditório,…
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