Processo 1001464-64.2025.8.11.0008
TJMT • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001464-64.2025.8.11.0008 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR] Parte(s): [ROGERIO OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SONIA VIEIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), FABIANO VIEIRA DA CUNHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MARLON JANUARIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), RENAN CARLOS NUNES DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1001464-64.2025.8.11.0008 APELANTE: ROGERIO OLIVEIRA DE CARVALHO, SONIA VIEIRA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA A ROGÉRIO OLIVEIRA DE CARVALHO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ARTIGO 28. DA LEI N. 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE NOVE PORÇÕES DE MACONHA COM ROGÉRIO E DE BARRA DE MACONHA EM IMÓVEL INDICADO PELO PRÓPRIO ACUSADO. DEPOIMENTO POLICIAL FIRME, COERENTE E CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE ROGÉRIO QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS PORÇÕES APREENDIDAS. POSTERIOR RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DE VENDA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. PRÁTICA DOS NÚCLEOS “TRAZER CONSIGO”, “GUARDAR” E “TER EM DEPÓSITO”. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. TESE DE USO PRÓPRIO AFASTADA. VINCULAÇÃO DE SÔNIA AO ENTORPECENTE DEMONSTRADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, PELA INDICAÇÃO DO CORRÉU E PELA LOCALIZAÇÃO DA DROGA NO PONTO INFORMADO. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou ambos os réus pelo crime de tráfico de drogas e um deles também pelo delito de resistência, em razão da apreensão de porções de maconha fracionadas, barra de maconha localizada em imóvel indicado durante a diligência policial e resistência à prisão. II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão, saber se: (i) há prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de tráfico de drogas; (ii) a condenação pode ser mantida com base em depoimentos policiais harmônicos com os demais elementos probatórios; (iii) é cabível a desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal. III. Razões de decidir. 3. A materialidade do tráfico de drogas foi comprovada pelo auto de constatação preliminar, auto de apreensão, boletim de ocorrência, laudo pericial e demais elementos informativos, que atestaram a apreensão de maconha em porções fracionadas e em barra. 4. A autoria está demonstrada pelos…
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