Processo 1001464-91.2023.5.02.0701

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001464-91.2023.5.02.0701
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
30/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO ROT 1001464-91.2023.5.02.0701 RECORRENTE: ARGEMIRO JOSE FLOR E OUTROS (1) RECORRIDO: ARGEMIRO JOSE FLOR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d46fbf7 proferida nos autos. ROT 1001464-91.2023.5.02.0701 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LIVRARIA DA VILA LTDA MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (SP196317) ROBERTA RODRIGUES GARCIA (SP287680) Recorrente:   Advogado(s):   2. SEVENGENHARIA LTDA HELCIO HONDA (SP90389) MURILO CLEVE MACHADO (PR14078) Recorrente:   Advogado(s):   3. LA GUAPA EMPORIO E EMPANADAS LTDA. MURILO CLEVE MACHADO (PR14078) Recorrido:   Advogado(s):   ARGEMIRO JOSE FLOR MARCOS ALTIVO MARREIROS MARINHO (SP293671) VALERIA APARECIDA DE OLIVEIRA (SP377528) Recorrido:   AUTOMATIZACOES SECULO XXI TRATAMENTO DE DADOS S.A. Recorrido:   Advogado(s):   LA GUAPA EMPORIO E EMPANADAS LTDA. MURILO CLEVE MACHADO (PR14078) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   SEVENGENHARIA LTDA HELCIO HONDA (SP90389) MURILO CLEVE MACHADO (PR14078) Recorrido:   Advogado(s):   LIVRARIA DA VILA LTDA MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS (SP196317) ROBERTA RODRIGUES GARCIA (SP287680) RECURSO DE: LIVRARIA DA VILA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/02/2026 - Id ec12451; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 2f79bc3). Regular a representação processual (Id bb39d76 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 952d650 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, fixou as seguintes teses jurídicas para o Tema nº 6: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. APLICAÇÃO DA OJ 191 DA SBDI-I LIMITADA À PESSOA FÍSICA OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: 1) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); 2) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); 3) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado (decidido por unanimidade); 4) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo" (DEJT 30/06/2017) Em 09/08/2018, a SBDI-1 acolheu os embargos de declaração…

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