Processo 1001465-34.2025.5.02.0466

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001465-34.2025.5.02.0466
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1001465-34.2025.5.02.0466 RECORRENTE: GIVALDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (3) RECORRIDO: SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:54151aa):     PROCESSO nº 1001465-34.2025.5.02.0466 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo JUIZ(A) SENTENCIANTE: CAROLINA ORLANDO DE CAMPOS RECORRENTES: GIVALDO FERREIRA DA SILVA; SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA e VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA RECORRIDOS: SKILL SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, FORT KNOX SISTEMAS DE SEGURANCA S/S LTDA e VERZANI & SANDRINI SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA; GIVALDO FERREIRA DA SILVA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES       EMENTA: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. LEI Nº 14.010/2020. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO. MAJORAÇÃO RELAVANTE DO TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A RESIDÊNCIA E O NOVO POSTO. MULTA DIÁRIA. I. Caso em exame Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da r. sentença de parcial procedência. O reclamante pretende a condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, danos morais e multa normativa. As reclamadas insurgem-se contra a rejeição da prescrição quinquenal estrita (em 10/09/2020) , pugnam pela reforma quanto à rescisão indireta por transferência de posto, ausência de limitação da condenação aos valores da inicial , indefinição de multa diária e expedição de ofícios. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar (i) a aplicabilidade da suspensão prescricional trazida pela Lei nº 14.010/2020 às relações regidas pelo Direito do Trabalho; (ii) se a indicação de valores na petição inicial atua como limite estrito da condenação; (iii) se a transferência de posto de trabalho, acarretando longo acréscimo de 2h30min no tempo de deslocamento por trecho, configura alteração lesiva justificadora da rescisão indireta; e (iv) a necessidade de fixação exata das astreintes com imposição de teto, além da análise de validade probatória de cartões de ponto para jornada e danos morais. III. Razões de decidir O art. 3º da Lei nº 14.010/2020 (pandemia da Covid-19) tem aplicação no âmbito do Direito do Trabalho por força da subsidiariedade do direito comum (art. 8º, § 1º, da CLT), suspendendo a contagem da prescrição no período previsto. Por imperativo legal, a inobservância do teto fixado pelo autor para os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) configura ofensa aos princípios da adstrição e da congruência. A determinação unilateral para laborar em local que sujeita o empregado a um aumento expressivo e exaustivo na duração de seu trajeto configura franca alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e falta patronal grave, justificando a ruptura indireta. Ademais, para salvaguardar a segurança jurídica do executado, a multa diária cominatória por obrigação de fazer deve possuir valor certo e teto máximo de dias de incidência (art. 537, § 1º, do CPC). IV. Dispositivo e tese Recurso das reclamadas parcialmente provido para limitar a liquidação aos valores indicados na inicial e fixar a multa diária em R$ 100,00, até o teto de 60 dias. Recurso do reclamante desprovido. Tese de julgamento: "1. A regra de suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020 aplica-se…

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