Processo 1001465-57.2025.5.02.0232
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001465-57.2025.5.02.0232 RECORRENTE: HUBSTER DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHENNIFER VITORIA SOUSA VAZ MARTINS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ed25de7): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001465-57.2025.5.02.0232 (ROT) RECORRENTES: HUBSTER DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA e COZINHAS DO FUTURO II ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA RECORRIDO: JHENNIFER VITORIA SOUSA VAZ MARTINS RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO RECURSAL. O pagamento das custas por terceiro é válido quando a Guia de Recolhimento da União (GRU) identifica corretamente o processo e a parte recorrente. O princípio da instrumentalidade das formas valida o ato que atingiu sua finalidade de destinar os valores aos cofres públicos. Vistos, etc. A r. sentença (documento ID 6c6be4a), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante. Recurso Ordinário das reclamadas (documento ID ca2b700), requerendo a reforma do julgado quanto a: a) limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; b) integração das comissões (por fora); c) diferenças de verbas rescisórias. Preparo realizado (documentos ID d5eb5d9, 54c95c8, 76db4c4 e 1d68fd1). Com contrarrazões (documento ID 399bb1c), vieram os autos para este Egrégio Tribunal. É o relatório. V O T O 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO (ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES) A reclamante, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, sob o argumento de que "o pagamento das custas processuais se deu por terceiro alheio ao processo" (ID. 399bb1c, p. 234), o que configuraria deserção. Razão não lhe assiste. O documento ID. d5eb5d9 comprova o recolhimento das custas processuais por meio de transação Pix. Embora a conta de origem pertença a "Natalia Pereira Rodrigues", a Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente (ID. 54c95c8) apresenta o valor correto de R$ 800,00 e identifica expressamente como contribuinte a 1ª reclamada, HUBSTER DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA. Assim, o comprovante está vinculado ao processo e o valor foi integralmente destinado à União. O fato de a Guia de Recolhimento da União (GRU) identificar corretamente a 1ª reclamada como contribuinte, somado à destinação do valor aos cofres públicos e à vinculação inequívoca ao número do processo, reforça a validade do ato, independentemente da titularidade da conta bancária utilizada para a transferência via Pix. Assim, uma vez atingida a finalidade do ato, com o ingresso do valor nos cofres públicos, deve ser prestigiado o princípio da instrumentalidade das formas. O que importa para a validade do preparo é o efetivo recolhimento do valor devido, e não a titularidade da conta que originou o pagamento. Ressalte-se que a controvérsia sobre a validade do preparo recolhido por terceiro é objeto de análise pelo C. TST no Tema nº 41 de Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos (IRR), que visa definir a tese jurídica sobre a matéria. No entanto, enquanto pendente a fixação de tese vinculante em sentido contrário,…
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