Processo 1001465-76.2020.8.11.0088
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 1001465-76.2020.8.11.0088. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ propôs a presente execução fiscal em face de A WESTPHAL - ME, objetivando a cobrança de créditos de natureza tributária consubstanciados na certidão de dívida ativa nº 3107/2020 (ID 46670600), com valor inicial atribuído à causa de R$ 41.894,69 (ID 46670597). Devidamente citada, a executada opôs exceção de pré-executividade (ID 206055530), alegando a nulidade da certidão de dívida ativa pela ausência de requisito legal essencial. Apontou que o campo destinado à inserção dos fundamentos legais da cobrança não foi preenchido pelo órgão arrecadador municipal, constando apenas a mensagem eletrônica do sistema de emissão do título. Diante disso, requereu o acolhimento do incidente, a declaração de nulidade do título, a extinção da execução fiscal e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado, o exequente anexou impugnação (ID 216893540), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a aferição da higidez do título demandaria dilação probatória. No mérito, alegou que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos necessários por discriminar a natureza do imposto, o período, o valor originário e os acréscimos aplicados, defendendo que a ausência de indicação do fundamento legal constitui mera irregularidade formal passível de saneamento. Pugnou pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Como é cediço, a exceção de pré-executividade é uma modalidade de defesa excepcional, que permite ao devedor questionar matérias de ordem pública conhecíveis de ofício ou nulidades do título que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de produção de novas provas. No caso, a alegação de nulidade da certidão de dívida ativa restringe-se ao exame do próprio título que aparelha a inicial, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita arguida pelo exequente. No mérito, cinge-se a controvérsia sobre a validade da certidão de dívida ativa nº 3107/2020 (ID 46670600). Sabe-se que as exigências para a inscrição em dívida ativa e a expedição da respectiva certidão estão disciplinadas no art. 202 do CTN, que estabelece os elementos de informação obrigatórios: art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No mesmo sentido, o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que: § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou…
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