Processo 1001465-93.2025.5.02.0026

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001465-93.2025.5.02.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001465-93.2025.5.02.0026 RECLAMANTE: DIONISIO DE JESUS PEREIRA RECLAMADO: CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff799b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: DIONISIO DE JESUS PEREIRA Reclamada: CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA   Vistos, etc. DIONISIO DE JESUS PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CONX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29.08.2025, alegando ter sido admitido em 04.01.2021 para desempenhar a função de carpinteiro, tendo sido dispensado em 23.02.2025, recebendo como último salário R$ 2.514,60 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de salário por fora, pagamento de horas extras, adicional de insalubridade, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 385.577,91. A reclamada apresenta defesa nos autos, refutando os pedidos realizados. Foi realizada perícia técnica. Foram ouvidas as partes e uma testemunha do autor. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Recusada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO:   DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DO SALÁRIO POR FORA Alega o reclamante que recebia de R$ 300,00 mensalmente relativo ao salário extra-folha, em sua conta bancária. Pleiteia a integração ao salário e o pagamento das diferenças salariais. A reclamada negou o pagamento de qualquer valor de forma irregular, carreando aos autos os holerites do obreiro. Em instrução o autor afirma que o suposto valor extrafolha era recebido juntamente com o salário, mediante depósito em conta bancária. Como cliente bancário, o reclamante tem amplo acesso a seus dados bancários, incluindo extratos e movimentações, não tendo o obreiro juntado aos autos nenhum extrato de sua conta bancária, não se desincumbindo de seu ônus processual. Portanto, improcedente o pedido.   DAS HORAS EXTRAS Na peça vestibular declinou a reclamante pedido de pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, bem como pela supressão do intervalo intrajornada durante…

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