Processo 1001466-08.2023.5.02.0363

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001466-08.2023.5.02.0363
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE FATIMA DA SILVA ROT 1001466-08.2023.5.02.0363 RECORRENTE: MARLOS BATISTA DE JESUS E OUTROS (1) RECORRIDO: MARLOS BATISTA DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3eef60d proferida nos autos. ROT 1001466-08.2023.5.02.0363 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VIP BR TELECOM LTDA - ME FERNANDO ANDRADE VIEIRA (SP320825) Recorrido:   Advogado(s):   MARLOS BATISTA DE JESUS ANA MARIA STOPPA (SP108248) RECURSO DE: VIP BR TELECOM LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2025 - Id 832193f; recurso apresentado em 04/08/2025 - Id c2daaf0). Regular a representação processual (Id 26a9b42). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6928285; Depósito recursal recolhido no RO, id c73e2f0; Custas pagas no RO: id 79c5fbe; Depósito recursal recolhido no RR, id 729549a.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "4- JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DA RECLAMADA A ré alega que o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, que traz novo regulamento acerca dos benefícios da justiça gratuita nesta especializada, notadamente o artigo 790, da CLT, com a seguinte redação: § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Parágrafo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) No caso, a CTPS (ID. 7f13ee1) e o TRTC (ID. 3c627d5) demonstram que o autor percebia remuneração inferior a 40% do teto do RGPS, presumindo-se sua hipossuficiência econômica, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 790 da CLT. Não bastasse, o reclamante juntou declaração de pobreza (ID. 3625832), no sentido de que é pobre na acepção jurídica do termo, não havendo elementos nos autos que a infirmem. Prevalece a condição de hipossuficiência econômica, na acepção jurídica do termo, conforme declaração de pobreza. Observe-se que, mesmo após a reforma trabalhista, a declaração de pobreza, por pessoa natural, é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Cumpre registrar que o C. TST, em julgamento proferido em 16/12/2024, nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), definiu a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência…

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