Processo 1001466-12.2023.8.11.0038
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 1001466-12.2023.8.11.0038 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) ao segurado Marcos Roberto da Penha, em razão de danos alegadamente causados a uma máquina de lavar por oscilações no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 14/04/2023. Sustenta que, em razão da sub-rogação legal prevista no art. 786 do Código Civil, passou a titularizar o direito de ressarcimento em face da concessionária requerida, por entender que os prejuízos decorreram de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica (Id. 133351432). Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 144110483), arguindo, em síntese: ausência de documentos essenciais à propositura da demanda; inexistência de comprovação da relação jurídica entre o segurado e a concessionária; ausência de nexo causal; inidoneidade dos documentos técnicos apresentados; ocorrência de caso fortuito; e inexistência de responsabilidade da concessionária. Houve impugnação à contestação ao Id. 138773062. Na sequência, foi proferido despacho determinando que as partes se manifestassem acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou especificassem as provas que pretendiam produzir (Id. 170206335). As partes apresentaram manifestações (Ids. 171543416 e 172522086). Foi deferida a produção probatória, determinando-se à requerida a apresentação dos relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST e à autora a complementação documental referente à identificação da unidade consumidora e à preservação dos bens supostamente danificados (Id. 206650265). A requerida, por sua vez, sustentou a impossibilidade de apresentar os relatórios técnicos sem a prévia identificação da unidade consumidora correspondente ao local do alegado sinistro (Id. 172522086). A autora informou não possuir mais os equipamentos objeto do sinistro, requerendo, subsidiariamente, a realização de prova técnica simplificada (Id. 214360583). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando o estágio processual do feito, passo à análise das questões passíveis de julgamento imediato e, por conseguinte, à organização da fase instrutória, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. A requerida sustenta a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente das condições gerais do contrato de seguro e da identificação da unidade consumidora. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com documentos aptos, em tese, a demonstrar a existência da relação securitária, a ocorrência do sinistro, a regulação administrativa do evento e o pagamento da indenização. A eventual necessidade de complementação documental não conduz à inépcia da inicial, constituindo matéria relacionada ao mérito da controvérsia e à suficiência da prova produzida. Também não prospera, em sede preliminar, a alegação de que o pagamento da indenização teria ocorrido por mera liberalidade da seguradora.…
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