Processo 1001466-22.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1001466-22.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Mauro Ribeiro Brandão - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito O art. 355 do CPC/2015 permite o julgamento antecipado do mérito em duas hipóteses: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto noart. 344e não houver requerimento de prova, na forma doart. 349. No caso concreto, a prova é estritamente documental, não havendo razão para produção oral. Desta forma, procedo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, do CPC/2015. Da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo Um dos atributos dos atos administrativos é a sua presunção de veracidade e legitimidade, que corresponde, à presunção de que os fatos narrados no ato administrativo realmente ocorreram daquele modo, cabendo ao particular o ônus de comprovar que se deram de forma diversa, e que o ato foi expedido em conformidade com as exigências normativas: Os atos administrativos presumem-se editados em conformidade com o ordenamento jurídico (presunção de legitimidade), bem como as informações neles contidas presumem-se verdadeiras (presunção de veracidade). (...) Trata-se, no entanto, de presunção relativa (iuris tantum), pois admite prova em contrário por parte do interessado. Os principais efeitos da presunção de legitimidade e de veracidade são a autoexecutoriedade dos atos administrativos e a inversão do ônus da prova (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 330/331) (grifos acrescidos) O raciocínio se aplica às multas de trânsito e aos procedimentos administrativos correlatos: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. . TESTE DO BAFÔMETRO. PRETENSÃO PUNITIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Pretensão de anulação de auto de infração e reconhecimento da preclusão e decadência da pretensão punitiva do Detran. 2. Mera recusa de se submeter ao teste do etilômetro constitui infração administrativa Inteligência dos arts. 165-A e 277 do CTB. Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não ilidida. 3. Inaplicabilidade do prazo previsto no art. 282, §6º, do CTB para a instauração do processo administrativo. Observado pelo réu o prazo prescricional quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99 e Resolução CONTRAN nº 723/2018 para exercício da pretensão punitiva. As duas penalidades oriundas da mesma infração(multa e suspensão do direito de dirigir) não estão atreladas para fins de contagem do prazo decadencial ou prescricional, submetendo-se a processos administrativos autônomos. 4. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003108-55.2025.8.26.0483; Relator (a):Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Presidente Venceslau -Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) (grifos acrescidos) RELAÇÃO DE CONSUMO. Concessionária do Sistema Rodoviário. Infração de trânsito. Multa por evasão de pedágio. Cobrança automática de tarifas pelo Sistema de Livre Passagem ("Free Flow"), instituído pela Lei Federal nº 14.157/2021. Usuário sem TAG. Resolução CONTRAN nº…
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