Processo 1001466-23.2025.5.02.0303

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001466-23.2025.5.02.0303
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Guarujá
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1001466-23.2025.5.02.0303 RECLAMANTE: MAYARA CRISTINA SANTOS DA PAIXAO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2334b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ   TERMO DE AUDIÊNCIA   Processo n° 1001466-23.2025.5.02.0303   Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:45 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Mayara Cristina Santos da Paixão – reclamante. Raia Drogasil S.A. – reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte     SENTENÇA   I – RELATÓRIO:   Mayara Cristina Santos da Paixão, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra Raia Drogasil S.A., alegando em suma que foi admitida pela reclamada em 15.03.19, para exercer a função de Atendente I, sendo promovida Atendente II em 06.12.19 e, após, em 14.10.21 promovida a Supervisora de Loja; que pediu demissão em 09.06.25; que a reclamada deixou de homologar e entregar os documentos da rescisão no prazo legal, sendo devedora da multa do art. 477, da CLT; que houve a supressão do adicional de caixa sem justificativa quando de sua promoção para atendente II; que não recebeu salário substituição nas férias em que substituiu colega de trabalho; que cumpria as jornadas laborais declinadas na exordial; que o sobrelabor não era pago e nem integrado corretamente; que se ativou em feriados sem folgas compensatórias; que não recebeu o auxílio alimentação pelo trabalho em sábados, domingos e feriados; que sofria descontos indevidos de quebra de cofre, os quais reputa indevidos; que se ativava em condições insalubres sem perceber o respectivo adicional. Assim, pleiteou os títulos elencados às fls. "A" a "N" da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 74.914,05. Juntou procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Raia Drogasil S.A., apresentou resposta na forma de contestação escrita. Invocou a prescrição quinquenal. Arguiu preliminar de inépcia da exordial. Impugnou o pedido de gratuidade formulado pela reclamante. Negou os fatos articulados na petição inicial. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Manifestação sobre a defesa e documentos às fls. 697/707. Laudo pericial de engenharia às fls. 726/749. Impugnação ao laudo pericial ofertada pela ré às fls. 754/795. Esclarecimentos periciais prestados às fls. 798/804. Ouvidas as partes, duas testemunhas da autora e uma testemunha da reclamada, conforme ata de fls. 813/816. Encerrada a instrução processual. Razões Finais oportunizadas Infrutífera a derradeira proposta conciliatória.     II – FUNDAMENTAÇÃO   A reclamada, em defesa, arguiu a preliminar de inépcia da petição inicial. Analisando-se a peça vestibular, verificamos que ela se encontra em perfeita sintonia com o disposto no § 1º, do art.840, da CLT e art. 319, do CPC. A peça de estreia não se apresenta eivada dos vícios elencados no parágrafo 1º, do art. 330, do CPC, nem tampouco foi constatada por este Magistrado a existência de qualquer prejuízo ao regular exercício do direito de defesa por…

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