Processo 1001466-73.2024.5.02.0718

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001466-73.2024.5.02.0718
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1001466-73.2024.5.02.0718 RECORRENTE: ADELSON BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: ADELSON BARROS E OUTROS (1) 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1001466-73.2024.5.02.0718 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTE(S): A. B.; INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. INB RECORRIDO(S): INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. INB; A. B. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA DO TRABALHO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.Comprovada por prova pericial a existência de nexo concausal entre as atividades laborais e a neoplasia que acometeu o trabalhador, configura-se a doença ocupacional, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. A presença de fatores extralaborais não afasta o dever de indenizar quando o trabalho concorre para o resultado lesivo. Mantém-se a indenização por danos morais fixada na origem, por observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as finalidades compensatória e pedagógica, não se justificando a majoração pretendida pelo reclamante nem a redução postulada pela reclamada. Constatada incapacidade laboral total e temporária durante o tratamento, é devido o pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, enquanto perdurar a convalescença, observada a reavaliação periódica da capacidade laborativa. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido.    Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 1820/1827, id:825da31, complementada por embargos de declaração (fls. 1838/1839, id:966b346), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as partes (reclamante às fls. 1874/1903, id:03ad7a2; reclamada às fls. 1841/1867, id:0c82501). O reclamante pretende a reforma dos seguintes pontos: majoração da indenização por danos morais; danos materiais; assistência médica; honorários advocatícios. A reclamada, por sua vez, argui preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, pugna pela modificação quanto às seguintes matérias: prescrição bienal; doença do trabalho; indenização por danos morais. Contrarrazões às fls. 1908/1922, id:2a485dc (reclamada) e às fls. 1923/1952, id:645584e (reclamante). É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES Cerceamento de defesa. Laudo pericial. Pretende a reclamada, ora recorrente, seja anulada a sentença de origem, determinando-se a baixa dos autos para que seja reaberta a instrução processual, com a destituição do perito nomeado e determinação de nova perícia técnica a ser realizada por profissional especializado em medicina nuclear. Não prospera. Com efeito, não se verifica, no caso, qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A reclamada teve plena ciência da realização da prova pericial, participou do ato, apresentou quesitos e, ao final…

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