Processo 1001467-52.2026.8.26.0562

TJSP • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1001467-52.2026.8.26.0562
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

Processo 1001467-52.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - N.N.F. - - L.N. - Vistos. 1. Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por N. N. F. em face de seus genitores, N. N. e R. V. N., na qual alegou, em síntese, que os requeridos foram ambos diagnosticados com Doença de Alzheimer, em estágio avançado, e não mais apresentam condições para praticar os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, de forma independente. Anotou que o casal de interditandos possui outra filha, a saber, L. N., que reside nesta Comarca de São Paulo-SP (fls. 02). Pugnou, assim, pelo deferimento da prioridade na tramitação do feito e pela concessão da tutela de urgência, nomeando-se-o Curador Provisório de seus genitores, com posterior conversão em curatela definitiva, bem como pela intimação de sua irmã, L. N., para que regularize a sua representação processual e acompanhe o processamento do presente feito na qualidade de terceira interessada (fls. 01/09). Trouxe os documentos de fls. 10/50 e, posteriormente, de fls. 71/83, 90, 100 e 109. A Advogada do autor, em atenção à r. decisão de fls. 51/54, providenciou o cadastro, no SAJ/PG 5, de L. N., na qualidade de interveniente (fls. 66/67). Emendas à inicial a fls. 68/83 e 89/90. A ilustre Dra. Promotora de Justiça opinou, a fls. 96/98, pelo deferimento da tutela de urgência, nomeando-se o autor como Curador Provisório de seus genitores, para a prática dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial. Além da perícia psiquiátrica de capacidade civil aos interditandos, ainda requereu a realização de estudo psicológico e/ou estudo social do caso em tela. No mais, pugnou pela citação de L. N. Os interditandos não puderam ser localizados no apartamento situado na Comarca de Santos-SP, o qual havia sido apontado como endereço residencial na exordial (fls. 102 e 103). Em nova emenda à inicial, o requerente esclareceu que, após o ajuizamento da presente ação, os requeridos passaram a residir no endereço de fls. 107. A mudança de domicílio teve como principal objetivo facilitar o suporte, o cuidado e o acompanhamento do casal de interditandos (fls. 107/109). Os autos foram, então, redistribuídos a este Juízo (fls. 127/129 e 140). A seguir, a douta Representante do Ministério Público reiterou o parecer de fls. 96/98, no que tange ao pedido de tutela de urgência, bem como requereu a citação de L. T., a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas informatizados de praxe, em nome dos requeridos, e a expedição de ofício ao INSS Instituto Nacional do Seguro Social. No mais, pugnou pela apresentação de planilha com receitas e despesas mensais de cada um dos interditandos e ofereceu quesitos a serem respondidos pela perícia psiquiátrica (fls. 145/147). É o relatório. 2. Em estrita observância ao Provimento nº 206, de 06 de outubro de 2025, da E. Corregedoria Nacional da Justiça, proceda a Serventia à realização de pesquisa, via CENSEC Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, como diligência do Juízo, para a busca de Escritura de Autocuratela ou, ainda, de Escrituras Declaratórias que veiculem diretivas de Curatela, outorgadas pelos requeridos. 3. Nos termos requeridos pelas ilustres Dras. Promotoras de Justiça (fls. 96/98 e 145/146), DEFIRO o pedido de fls. 01/09, item IV.c, para a citação e intimação de L. N., por mandado, no endereço de fls. 02, para que, no prazo de quinze (15) dias, regularize sua representação processual e manifeste-se sobre o pedido de…

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