Processo 1001467-61.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1001467-61.2026.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c.c. INDENIZATÓRIA por danos morais proposta por MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA em desfavor do MUNICIPIO DE SINOP. A autora alega que adquiriu um imóvel no condomínio Camping Club pelo valor de R$ 12.000,00, mas o requerido exigiu o recolhimento do ITBI com base no valor venal do IPTU fixado em R$ 50.771,52, motivo pelo qual efetuou o pagamento de R$ 1.015,43 e requer a devolução do excesso pago, bem como indenização por danos morais. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da base de cálculo utilizada pelo fisco municipal para o lançamento do ITBI, a qual foi fixada em R$ 50.771,52 com base no valor venal de IPTU, desconsiderando o valor de R$ 12.000,00 declarado pela contribuinte. O art. 38 do Código Tributário Nacional preceitua expressamente que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, o qual corresponde ao valor de mercado do imóvel em condições normais de negociação. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.113, firmou tese vinculante estabelecendo que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, a qual não pode ser utilizada sequer como piso de tributação. A corte superior fixou que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, e essa presunção somente pode ser afastada pelo fisco mediante a instauração de processo administrativo próprio de arbitramento, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional. O exame da Guia de Informação de ITBI n.º 5060/2025 revela uma contradição administrativa flagrante, porquanto o próprio réu consignou em suas observações que nada tinha a opor ao valor informado de R$ 12.000,00, mas realizou a cobrança sobre o montante de R$ 50.771,52. O Município não instaurou procedimento administrativo para apuração do valor real de mercado e nem assegurou o contraditório, violando o art. 148 do Código Tributário Nacional, de sorte que o valor declarado pela compradora deve prevalecer para fins tributários. A alíquota municipal de 2% incidente sobre o valor real da transação de R$ 12.000,00 resulta no imposto devido de R$ 240,00, evidenciando que a cobrança de R$ 1.015,43 operou-se em excesso e em total desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. A demandante faz jus à restituição da importância paga a maior, correspondente à diferença de R$ 775,43, amparada pelo art. 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, que garante ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo pago indevidamente. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, a cobrança de tributo em desacordo com parâmetros legais, embora configure uma falha administrativa e um ato nulo, não gera uma lesão presumida aos direitos da personalidade da contribuinte. O direito à reparação extrapatrimonial, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de uma situação que extrapole o mero dissabor cotidiano ou o aborrecimento comum. A requerente não trouxe aos autos comprovação de inscrição em cadastros de inadimplentes, de…
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