Processo 1001467-96.2026.8.26.0127

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1001467-96.2026.8.26.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro de Carapicuíba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001467-96.2026.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Antonia Gonçalves de Souza Menezes - Vistos. Dispensado o relatório na forma da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. Antonia Gonçalves de Souza Menezes propôs a demanda contra PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA alegando, em síntese, que o ato administrativo que determinou sua exoneração padeceu de vício de consentimento e violou os princípios da confiança legítima e da boa-fé objetiva. Sustentou que a administração pública não poderia ter rompido o vínculo funcional de forma arbitrária e requereu a anulação do desligamento com a consequente reintegração ao cargo. Em contestação a parte ré argumentou, em resumo, que a exoneração ocorreu em estrito cumprimento à lei municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Defendeu que a medida esta amparada pela tese jurídica vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1150 da repercussão geral, que veda a manutenção no cargo após a aposentador. A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355 e incisos do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com inicial e contestação. O pedido é improcedente. A controvérsia está na validade da manutenção do vínculo funcional de servidor estatutário após a concessão de aposentadoria voluntária pelo regime geral. Consta dos autos que a parte autora foi exonerada do cargo que ocupava no momento da concessão de sua aposentadoria, tendo permanecido no exercício das mesmas funções após a jubilação até o desligamento administrativo O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1150 da repercussão geral, fixou tese vinculante de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração. No caso em tela, a parte autora não comprovou a existência de vício de consentimento ou irregularidade formal capaz de macular o ato administrativo, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou comprovado que a legislação municipal de Carapicuíba estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. No caso deve ser observado o art. 37, § 14, da Constituição Federal: A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Dessa forma, a declaração de vacância representou tão somente o cumprimento de ato administrativo vinculado, inexistindo direito à reintegração ou indenização. Nesse sentido, o entendimento adotado no TJSP: APELAÇÃO CÍVEL.MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO. MUNICÍPIO DEMONTE ALTO. Servidor estatutário aposentado voluntariamente pelo Regime Geral da Previdência Social. Vacância do cargo em virtude da aposentação. Inteligência do art.83, VI, do Estatuto dosServidoresPúblicos Municipais deMonte Alto. Aplicação da tese definida no RE 1.302.501/PR - Tema nº 1150/STF. Impossibilidade de cumulação de proventos e remuneração em decorrência do mesmo cargo que fundamentou a…

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