Processo 1001468-08.2024.5.02.0374

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001468-08.2024.5.02.0374
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1001468-08.2024.5.02.0374 RECORRENTE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIO SABINO LUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22ff8c1 proferida nos autos. ROT 1001468-08.2024.5.02.0374 - 11ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) Recorrente:   Advogado(s):   2. CLAUDIO SABINO LUZ FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR30750) Recorrido:   CARLOS HENRIQUE DUQUE Recorrido:   Advogado(s):   CLAUDIO SABINO LUZ FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS (SP0220411-A) MELISSA KARINA TOMKIW DE QUADROS (PR30750) Recorrido:   Advogado(s):   FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) JOAO SILVA ROJAS VALERA (RJ247587) JOSE GUILHERME GOMES VIEIRA (RJ171581) MARCUS VINICIUS CORDEIRO (RJ58042) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) RECURSO DE: FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id fce73de; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id 4b73add). Regular a representação processual (Id 806600c ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0ae9d1e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado,…

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