Processo 1001468-26.2025.5.02.0292
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001468-26.2025.5.02.0292 RECORRENTE: ALBERIO CRUZ ALVES RECORRIDO: MANZANARES E SANTOS SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1001468-26.2025.5.02.0292 - 4ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA RECORRENTE: ALBERIO CRUZ ALVES RECORRIDA: MANZANARES E SANTOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA RITO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000. VOTO Conheço do recurso do reclamante, uma vez que tempestivo, subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. 50f827c/fls. 14) e isento de custas por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita. Rejeito a preliminar de não conhecimento do apelo, suscitada pela reclamada em contrarrazões, porquanto as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos da r. sentença, devendo ser aplicado ao caso as disposições da Súmula 422 do C. TST. 1- Diferenças salariais/Supressão do adicional de função de confiança Afirma o autor, em síntese, que foi promovido à função de Líder de Estoque em outubro de 2021, passando a receber o adicional de função de confiança de 40% sobre seu salário base, contudo houve a supressão unilateral deste adicional em junho de 2023 sem qualquer justificativa, pois não houve alteração nas funções de liderança até a sua dispensa em fevereiro de 2024. Vejamos. Dispõe o Art. 468, caput, da CLT, in verbis: "Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia." Referido artigo consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, vedando a alteração unilateral das condições essenciais previstas no contrato de trabalho, quando resultar direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado. Contudo, não se enquadram como alterações contratuais lesivas aquelas abrangidas licitamente na esfera do poder diretivo do empregador e sobre esta alteração a Lei 13.467/2017 inseriu o parágrafo primeiro no artigo 468, o qual possui a seguinte redação: " § 1º. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. " No caso, a reclamada alegou em defesa: "Esclarece a reclamada que o reclamante ingressou na empresa como operador de loja 1 em 09/06/2020, havendo mudança de cargo em novembro de 2021 para líder de estoque, com adicional de cargo de confiança; em maio de 2023 houve reversão do cargo de confiança, quando embora tenha continuado a receber salário de líder de estoque, pois não se pode haver rebaixamento de salário, esse retornou as funções normais, sem percepção do adicional de cargo de confiança e com controle de jornada. O Reclamante quando de sua contratação exercia função de operador de loja 1 onde fazia reposição de loja, organizava o estoque, entre outras funções coligadas. No entanto quando foi promovido a líder de estoque e aplicado o adicional de cargo de confiança houve alteração de suas funções, pois esse passou a fazer recebimento de mercadorias no setor…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.