Processo 1001468-34.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1001468-34.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISETE DE JESUS CERQUEIRA CRUZ REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARISETE DE JESUS CERQUEIRA CRUZ em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, objetivando o restabelecimento da validade do reconhecimento de diploma de Mestrado em Ciências da Educação obtido junto à Universidad Autónoma del Sur – UNASUR, no Paraguai. Narra a autora que formulou, perante a UFRJ, pedido de reconhecimento do diploma estrangeiro, dando origem ao Processo Administrativo nº 23079.013482/2018-97. Afirma que apresentou os documentos exigidos, obteve parecer favorável da comissão competente e teve o diploma reconhecido e registrado em 07/12/2018. Relata que, posteriormente, em atendimento à Recomendação PR/RJ/FMA nº 01/2020, expedida pelo Ministério Público Federal, a UFRJ instaurou procedimento de revisão dos atos de reconhecimento de diplomas estrangeiros concedidos entre 2015 e 2019, passando a exigir documentos destinados à comprovação de que os cursos haviam sido efetivamente realizados no exterior, de forma presencial, contínua e não condensada. Sustenta que a revisão administrativa se baseou em exigências supervenientes, não previstas no edital ou nas normas vigentes ao tempo do reconhecimento, especialmente a comprovação de residência no exterior durante todo o período do curso. Alega violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da vinculação ao edital, da irretroatividade e do ato jurídico perfeito. Defende, ainda, a ocorrência de decadência administrativa, por ter o cancelamento definitivo do registro sido efetivado somente em 29/04/2024, mais de cinco anos após o reconhecimento ocorrido em 07/12/2018. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do ato administrativo que cancelou o reconhecimento. No mérito, pediu a declaração de nulidade da decisão administrativa e o restabelecimento da validade do diploma. A tutela provisória foi indeferida. Citada, a UFRJ apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou coisa julgada, ao argumento de que a autora já havia ajuizado a ação 5046256-43.2020.4.02.5101 perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, na qual pretendeu impedir a revisão e a anulação do reconhecimento do mesmo diploma, tendo o pedido sido julgado improcedente por decisão transitada em julgado. No mérito, defendeu a regularidade do procedimento administrativo. Alegou que a revisão foi realizada no exercício do poder-dever de autotutela, com fundamento na Lei 9.394/1996, na Resolução CNE/CES 3/2016, na Portaria Normativa MEC 22/2016 e nas normas internas da universidade. Afirmou que a Certidão de Movimentos Migratórios expedida pela Polícia Federal não demonstrou a presença da autora no Paraguai nos períodos em que teriam sido realizadas as disciplinas presenciais, registrando, no período relevante, apenas saída do território nacional em 03/07/2016. Acrescentou que o histórico escolar indicava avaliações em 2013 e 2014 e defesa da dissertação em 04/07/2016. Sustentou que o procedimento originário de reconhecimento também padecia de vício, pois a comissão inicialmente responsável teria realizado mera conferência documental, sem emitir parecer acadêmico fundamentado sobre a qualidade, a organização e as condições de funcionamento do programa estrangeiro. Informou que a autora foi…
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